Processo 0059813-18.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0059813-18.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0059813-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOÃO PAULO PROCÓPIO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, em evento 73, noticiou nova retenção salarial referente ao mês de março/2026, em razão de suposto descumprimento reiterado da ordem judicial anteriormente proferida em face do banco requerido. Em razão disso, foi deferido o pedido formulado, determinando-se que, na ausência de providência voluntária pelo banco requerido, fosse realizado bloqueio via SISBAJUD, nas contas de titularidade do réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, do valor principal correspondente ao salário retido no mês de março/2026, no montante de R$ 3.520,89, conforme documentos acostados aos autos, notadamente contracheque ( evento 79, CHEQ2 ) e extrato bancário ( evento 77, EXTR_BANC3 ). Verifica-se que, diante da ausência de comprovação de cumprimento voluntário da determinação judicial pelo banco requerido, o bloqueio foi efetivado ( evento 99, SISBAJUD1 ). Todavia, até o presente momento, não há informação suficiente nos autos acerca de eventual desbloqueio posterior realizado diretamente pelo banco requerido, tampouco requerimento expresso da parte autora para expedição de alvará do valor bloqueado. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao levantamento ou à manutenção da constrição, mostra-se necessária a manifestação das partes acerca da retenção salarial referente ao mês de março/2026 e da atual situação do valor bloqueado. Além disso, a parte autora relata que o banco requerido teria, mais uma vez, descumprido as decisões judiciais proferidas nestes autos, promovendo nova retenção integral de sua remuneração, agora referente ao mês de abril/2026, no valor indicado de R$ 4.401,84. Embora o banco requerido tenha juntado aos autos novos documentos destinados a demonstrar a conclusão da portabilidade, observa-se que a documentação apresentada ainda não permite aferir, com segurança, a efetiva regularização da situação, especialmente porque os registros juntados fazem referência a solicitação/diligência registrada em dezembro/2025, não sendo possível concluir que a portabilidade tenha produzido efeitos práticos de forma eficaz. Tal conclusão se reforça pelo fato de que, ao longo do presente ano, foram noticiadas sucessivas retenções salariais, o que indica possível persistência do descumprimento da ordem judicial ou, ao menos, ausência de comprovação objetiva de sua efetiva implementação. Dessa forma, antes da apreciação do novo pedido de bloqueio via SISBAJUD referente ao valor de R$ 4.401,84, correspondente à remuneração de abril/2026 supostamente retida, mostra-se necessária a complementação documental pela parte autora, especialmente mediante juntada do respectivo demonstrativo de pagamento/contracheque, a fim de comprovar que o valor refere-se integrealmente ao salário e permitir adequada análise da medida constritiva requerida. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais 1.  Intimar a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o respectivo contracheque/demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril/2026, bem como extrato bancário que demonstre a retenção…

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