Processo 0059818-79.2017.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Juan Pierre Pereira dos Santos e outros em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário, no qual os exequentes buscam a satisfação de crédito totalizado em R$ 269.040,96, conforme planilha geral, destacando-se, contudo, o pleito de pagamento imediato de verbas de natureza extraconcursal que não se sujeitam ao plano de recuperação judicial da executada. Nesse sentido, os exequentes postulam o recebimento do pensionamento vencido entre junho de 2021 e a presente data, no valor de R$ 16.882,98, sob o fundamento de que o fato gerador é mensal e a verba possui caráter alimentar, bem como dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 34.310,87, argumentando que, por terem sido fixados em outubro de 2022, data posterior ao deferimento da recuperação judicial ocorrido em junho de 2021, tais créditos constituem obrigações extraconcursais. (fls.1495/1498) A Supervia embora manifeste concordância com o valor de R$ 269.040,96 indicado pelos exequentes, afirma a impossibilidade de realizar o depósito do montante integral, requerendo a extinção da execução individual e a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação; contudo, a Ré reconhece a natureza de créditos extraconcursais das pensões vencidas após o pedido de soerguimento e dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1506/1509), motivo pelo qual comprovou o depósito de R$ 16.882,98 relativo ao pensionamento às fls. 1510 e de R$ 34.310,87 referente à verba honorária às fls. 1511. Posteriormente às fls.1515/1516, juntou o pagamento de R$ 540,33 referente a abril de 2026 e requereu que os autores fenecessem seus dados bancários para sua inclusão na folha de pagamento. Manifestação dos exequentes às fls.1518/1526, requerendo o imediato levantamento das quantias depositadas. No tocante ao saldo remanescente, os exequentes manifestam expressamente o desinteresse na expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional e pleiteiam o prosseguimento da execução mediante a futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Supervia, fundamentando-se na insolvência confessada da empresa e na Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), a fim de redirecionar a cobrança aos sócios e administradores sem afetar o patrimônio da recuperanda. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais) e na possibilidade de prosseguimento da execução mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, diante do reconhecimento da natureza extraconcursal e do efetivo depósito das quantias referidas às fls. 1510, 1511 e 1516, DEFIRO a expedição dos mandados de pagamento em favor da parte autora e de seu patrono, observadas as cautelas de estilo e os poderes conferidos na procuração e independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, este não merece prosperar no presente momento. No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração é medida excepcional e exige a demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou, no caso da Teoria Menor (art. 28, §5º do CDC), a prova de que a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento. O simples fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, por si só, não…
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