Processo 0059819-46.2015.8.14.0301
TJPA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0059819-46.2015.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA LYGIA PINHO FRANCO REQUERIDO: NELMA DE FATIMA RABELO FERNANDES Nome: NELMA DE FATIMA RABELO FERNANDES Endereço: RUA SARGENTO ARAUJO, 1462, NÃO INFORMADO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA RELATÓRIO NELMA DE FATIMA RABELO FERNANDES opôs embargos de declaração (ID 173941707) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de imissão na posse (ID 173474180). A embargante sustenta a ocorrência de contradição, apontando que a prolação da sentença ocorreu com rapidez logo após o levantamento do sobrestamento do feito. Argumenta também que a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva nº 0059111-93.2015.8.14.0301 ainda não transitou em julgado, o que tornaria prematuro o julgamento desta demanda possessória. Em resposta (ID 174749322), a embargada MARIA LYGIA PINHO FRANCO defende a manutenção da decisão. Afirma que o recurso visa apenas rediscutir o mérito e prolongar a ocupação do imóvel, sem demonstrar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante NELMA DE FATIMA RABELO FERNANDES não demonstrou nenhum desses vícios, limitando-se a questionar o acerto da sentença e a rapidez da prestação jurisdicional. A alegação de contradição baseada na celeridade processual não encontra amparo legal. A prolação da sentença imediatamente após o levantamento do sobrestamento reflete o cumprimento do dever de celeridade e da razoável duração do processo, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. A rapidez na entrega da justiça é um objetivo do sistema processual e não constitui vício capaz de macular a decisão judicial. Quanto à tese de que o julgamento seria prematuro por falta de trânsito em julgado na ação de maternidade socioafetiva, a insurgência também improcede. O levantamento da suspensão ocorreu após a juntada do acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Privado (ID 170948694), que manteve a improcedência do pedido de filiação da embargante. Nos termos do artigo 314 do CPC, cessado o motivo da suspensão, o processo deve retomar seu curso regular. A existência de decisão colegiada em segunda instância esgota a análise fático-probatória e retira a verossimilhança da posse exercida pela ré, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado definitivo para decidir a imissão na posse. Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por discordar dos fundamentos adotados, invocando suposto error in judicando. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito ou para a modificação do entendimento do magistrado sobre as provas dos autos. Tal pretensão deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, sendo incabível o uso dos aclaratórios para este fim. Por fim, a conduta da embargante revela nítido caráter protelatório. A ocupação do imóvel já perdura por mais de uma década e a utilização deste recurso, sem qualquer lastro nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, visa apenas retardar o cumprimento da ordem de…
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