Processo 0059824-50.2013.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059824-50.2013.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059824-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO REY DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA - DF28584-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): FLAVIO REY DE CARVALHO BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA - (OAB: DF28584-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458843219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059824-50.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059824-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO REY DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA - DF28584-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059824-50.2013.4.01.3400 APELANTE: FLAVIO REY DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA - DF28584-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO REY DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos destinados à anulação de ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para conclusão de curso de doutorado em História perante a instituição de ensino. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial sem oportunizar a especificação e produção de provas requeridas desde a petição inicial e reiteradas em manifestação posterior. Argumenta que a ausência de instrução probatória, especialmente da prova testemunhal indicada, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais elementos seriam essenciais para demonstrar a inexistência dos fundamentos utilizados pela Administração para justificar o indeferimento do pedido formulado. Sustenta que a demanda tem por objeto a anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para conclusão do doutorado, embora o apelante tenha sido acometido por problemas de saúde que o impediram de desenvolver regularmente suas atividades acadêmicas por período significativo. Afirma que a sentença desconsiderou a correlação entre a alegada insuficiência acadêmica apontada pela Comissão de Pós-Graduação e a incapacidade física temporária enfrentada pelo recorrente, circunstância que teria comprometido o desenvolvimento de sua pesquisa e justificaria a prorrogação pretendida. Aduz, ainda, que a própria decisão judicial afastou parte dos fundamentos utilizados pela universidade para negar a prorrogação, remanescendo apenas a alegação de insuficiência do material acadêmico apresentado, argumento que reputa equivocado e incompatível com os documentos constantes dos autos, inclusive manifestações favoráveis de seu orientador e histórico acadêmico satisfatório. Defende que a negativa da prorrogação, diante da comprovada situação de saúde e da razoabilidade da medida, viola os princípios da proporcionalidade e do direito fundamental à educação, razão pela qual requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas…

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