Processo 0059834-10.2025.4.05.8300

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0059834-10.2025.4.05.8300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0059834-10.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: J. S. LIMEIRA & CIA LTDA, JOSINEIDE SPOSITO LIMEIRA BRAZ, ROBERTO FRANCISCO BRAZ ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE51694 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA - PE27531 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por J. S. LIMEIRA & CIA LTDA, JOSINEIDE SPOSITO LIMEIRA BRAZ e ROBERTO FRANCISCO BRAZ em face da execução de título extrajudicial nº 0054423-83.2025.4.05.8300 ajuizada pela da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Sustentam, em síntese, preliminarmente, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, uma vez que os demonstrativos de evolução da dívida e planilhas de cálculo juntados pela CEF são confusos, genéricos e não se relacionam individualmente com cada uma das quatro cédulas executadas. Afirmam que não houve uma consolidação clara para se chegar ao valor atribuído à causa, o que impediria a aferição segura do quantum debeatur e feriria o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. No mérito, dizem existir excesso de execução, materializando verdadeiro anatocismo com a imputação de encargos indevidos (capitalização de juros e cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência). Asseveram também que a exequente não contabilizou as amortizações provenientes das vendas realizadas por cartões de crédito (Visa, Mastercard e ELO), cujos recebíveis foram cedidos fiduciariamente. Além disso, questionam a não utilização/acionamento da garantia contratada junto ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), expressa nos títulos. Invocam aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dos princípios da boa-fé e função social, defendendo, finalmente, a realização de audiência de conciliação. Houve indeferimento da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Em sede de impugnação, a CAIXA rechaça os argumentos coligidos. Juntados documentos adicionais, as partes ofertaram suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária De saída, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade judiciária, exclusivamente em favor da parte embargante pessoa física. Da desnecessidade de designação de audiência de conciliação Examinando a petição inicial da execução correlata, observo que a CAIXA manifesta, expressamente, a "opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. Ressalte-se que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, a parte ré, ou seu(ua) advogado(a), quando já estiver devidamente constituído, poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.". Por sua vez, a conduta da autora no bojo da execução milita em seu desfavor. Não obstante tenha manifestado interesse genérico em conciliar, verifica-se que, no trâmite da ação executiva, em momento algum a parte embargante efetivamente demonstrou interesse em compor a lide. Ademais, a parte embargante/executada nada disse acerca de eventual tentativa de solução na esfera administrativa, tampouco trouxe aos autos proposta concreta de acordo ou comprovante de que tenha buscado os canais disponibilizados pela…

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