Processo 0059840-30.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059840-30.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059840-30.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242250243, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria José de Araújo Barbosa contra Clínica Cirúrgica Odontológica Recife Ltda, operando sob o nome fantasia Oral Unic Odontologia Recife. Na petição inicial, a autora narra que, em 07 de junho de 2023, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos visando à realização de tratamento de reabilitação oral por meio de implantes dentários (protocolo cirúrgico e prótese acrílica nas arcadas superior e inferior) e enxertos ósseos, além de procedimentos estéticos faciais complementares (aplicação de toxina botulínica e bioestimuladores de colágeno). O valor total contratado perfez a quantia de R$ 41.001,01, o qual foi integralmente adimplido por meio de vinte e cinco parcelas mensais. A parte autora alega que os procedimentos foram realizados com atraso injustificado, de forma excessivamente espaçada ao longo de quase dois anos e por diversos profissionais, o que comprometeu a continuidade do tratamento. Afirma, ademais, que os serviços foram prestados de forma defeituosa, apontando o posicionamento inadequado dos implantes instalados, o que passou a lhe causar dores físicas crônicas intensas, inflamações recorrentes, sangramentos, sensibilidade extrema, estalos na articulação temporomandibular e graves limitações funcionais para falar e mastigar, bem como prejuízos estéticos na harmonia de sua fisionomia. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada ao custeio de tratamento corretivo completo em clínica de sua confiança, sob pena de multa diária, e, no mérito, a condenação da ré à devolução do montante pago, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reparação de danos estéticos de R$ 41.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação em sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 211163691, oportunidade na qual o juízo de origem deferiu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da ré e dispensou a realização de audiência de conciliação inaugural. A ré foi devidamente citada por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos eletrônicos em 25 de setembro de 2025. O prazo legal transcorreu sem que a demandada apresentasse contestação tempestiva, o que ensejou a lavratura da certidão de decurso de prazo em 22 de outubro de 2025 (ID 220692358). A requerente manifestou-se requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 223056403). Em despacho de ID 231053821, o juiz de direito em exercício cumulativo reconheceu a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, intimando a autora para especificar as provas que pretendia produzir. Em resposta, a requerente peticionou pugnando pela produção de prova testemunhal (ID 231185685). Posteriormente, em 27 de março de 2026, a ré protocolou nos autos…

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