Processo 0059854-22.2024.8.16.0014

TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0059854-22.2024.8.16.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0059854-22.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais, distribuído em apenso aos autos n° 0019731-55.2019.8.16.0014, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que figura como exequente BATISTA PEREIRA & OLIVEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executada SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de evento 50.1, que: a) indeferiu a concessão de tutela de urgência pleiteada pela exequente, para penhora ou arresto no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 0003537-55.2023.8.16.0170 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel/PR; b) determinou que fosse certificado o correto recolhimento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada em evento 28.1. Certificada a necessidade de complementação das custas processuais (evento 55.1), foram recolhidas em evento 66.0. Breve relato. Decido. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 28.1), alegando que: a) foi deferida a recuperação judicial da empresa executada em 07/06/2022, nos autos n° 0801013-13.2022.8.12.0004, em trâmite perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis da comarca de Campo Grande – MS, de modo que foi determinada a suspensão de ações de execução movidas em face da executada; b) o título executivo é anterior ao processo de recuperação judicial, sendo proferida sentença que determinou o pagamento de honorários em 06/02/2020, de modo que o pagamento está sujeito à recuperação; c) os honorários de sucumbênciacaracterizam o chamado crédito acessório (advém de outro), que devem seguir o crédito principal (contrato anterior ao concurso de credores); d) é clara a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para determinar a prática de qualquer ato de constrição no patrimônio dos Impugnantes; e) a impugnante ficou impedida legalmente de realizar o pagamento de qualquer crédito sujeito ao concurso de credores, sob pena de incidir crime falimentar, pois a intimação para pagamento voluntário começou a correr após o deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, devendo ser afastada a aplicação da multa nos termos do art. 523, §1º do CPC. Em evento 46.1 a parte executada/impugnante se manifestou, informando que houve a anulação da Assembleia Geral de Credores, a qual levou à aprovação do Plano Recuperacional, de forma que se restabeleceu o stay period, razão pela qual requereu a suspensão do feito até decisão em contrário pelo Juízo Universal (evento 46.1). Juntou a decisão que autorizou o processamento da recuperação judicial prolatada em 15.06.2022 (evento 46.2), bem como, a decisão que restabeleceu o stay period, prolatada em 02.12.2024 (evento 46.3). A parte exequente, por sua vez, se manifestou espontaneamente no feito apresentando defesa em face da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu (evento 49.1): a) os honorários advocatícios sucumbenciais objeto deste cumprimento provisório de sentença ainda não são definitivos, pois a ação originária não transitou em julgado; b) o Agravo em Recurso Especial nº 2840437/PR, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, pode modificar o valor dos honorários de sucumbência; c) a fixação inicial dos honorários de sucumbência gera mera expectativa de direito, não constituindo o crédito até o trânsito…

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