Processo 0059854-36.2026.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de EDINALDO SOUZA DA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal; por fato ocorrido aos 06.03.2026. Arrolou testemunhas (mov. 33.1). Em razão dos fatos acima descritos, o denunciado, inicialmente, foi preso em flagrante (mov. 1.1). Realizada audiência de custódia, homologou-se o flagrante, convertendo-o em prisão preventiva (mov. 13.1). Apresentado pedido da defesa quanto a segregação cautelar (mov. 29.1/2), por intermédio de advogado regularmente constituído (mov. 32.2), ao qual o representante do Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pedido (item 33.2). Denúncia recebida aos 14.04.2026; na oportunidade, mantida a prisão do acusado (mov. 43.1). Expedido mandado de citação (mov. 51.1). Regularmente citado (mov. 56.1), o réu apresentou resposta à acusação, na qual, defendeu, preliminarmente, o erro material constante na decisão de recebimento com ao delito contido na imputação acusatória; no mérito, pugnou pela absolvição sumária, por atipicidade da conduta e ausência de prova da autoria; não arrolou testemunhas (mov. 57.1). Instado, o Órgão Ministerial promoveu pela rejeição das teses da defesa, com o prosseguimento feito (mov. 60.1). Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. É certo que, nessa etapa, abre-se ao magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que deve ser feito à luz dos elementos de convicção existente até tal etapa processual. Todavia, a verificação da efetiva prática do crime imputado ao réu, com demonstração das circunstâncias fáticas objetivas e dos elementos subjetivos (dolo) em relação ao agente, assim como a valoração das provas e dos elementos acostados aos autos reclamam dilação probatória. Isso porque essas situações somente ficariam claras o suficiente, em tese, após a devida instrução do feito. Aliás, é justamente para isso que existe o devido processo legal. Assim, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal. Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Destaca-se, por oportuno, que, por força do princípio da consubstanciação, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação, cabendo a defesa do réu se ater a descrição fática subscrita na exordial acusatória. Todavia, para fins de esclarecimento, há um erro material no relatório da decisão de recebimento da denúncia, quanto a capitulação, razão pela qual, neste momento, corrigindo, registra-se que o Órgão de Acusação imputou ao réu a prática do crime de receptação (art. 180, caput,…
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