Processo 0059859-50.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059859-50.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059859-50.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR CAVALCANTI VASQUES - AL10790 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM - AL10602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS GOMES DE VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de parcelas retroativas. 2. O autor sustenta possuir tempo de serviço suficiente à obtenção do benefício. Para tanto, pleiteia o cômputo dos períodos trabalhados perante a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, o Município de Marechal Deodoro e a empresa Organização Hospitalar Alagoana Ltda., postulando, em relação a esta última, o reconhecimento da natureza especial do labor por exposição a agentes biológicos. 3. Informa que o pedido administrativo, protocolado sob o NB 190.621.067-2, foi indeferido pela autarquia previdenciária em 05/12/2019, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. 4. Ao fim, pugnou pela procedência da ação, bem como pela gratuidade da justiça, anexando documentos eletronicamente. 5. Despacho proferido em 03/12/2025 concedeu os benefícios da justiça gratuita (id. 135372614). 6. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 141456336, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir com base no Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autarquia defendeu que a documentação apresentada em juízo, notadamente os documentos relativos ao tempo especial e vínculos de regime próprio, não foram submetidos ao crivo administrativo. No mérito, contestou a especialidade das atividades e a validade das certidões apresentadas. 7. No curso do processo, este juízo proferiu o despacho de Id. 149938843, determinando que o autor fizesse prova de que levou ao conhecimento da administração a documentação que instruiu a inicial - tais como a reclamatória trabalhista, as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) e as provas de atividade especial -, a fim de verificar o interesse de agir conforme o paradigma do STJ. 8. O autor ofereceu réplica no Id. 142255982 e manifestação específica no Id. 153954389, argumentando que não houve desídia de sua parte, mas sim uma conduta não colaborativa do INSS, que teria indeferido o benefício sem formular exigências para a complementação da prova. Sustentou que, uma vez provado o direito em juízo, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). O processo administrativo e o dossiê previdenciário foram colacionados aos autos no Id. 152640677 e Id. 152640678. 9. É o relatório. Decido. 10. A análise da preliminar do interesse de agir em demandas previdenciárias exige a verificação do binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, o qual se perfaz por meio do prévio requerimento administrativo e da adequada instrução do pedido perante a autarquia. 11. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n° 631.240 (Tema 350) sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. A Suprema Corte estabeleceu que a exigência do processo administrativo não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas funciona como um pressuposto para caracterizar a lide. Sem que o INSS tenha tido a…

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