Processo 0059867-10.2012.8.14.0301
TJPA • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0059867-10.2012.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: KELLY SIMONE FLEXA FIGUEIREDO REQUERIDO: JAIRO BRUNI DE CERQUEIRA, SHAHLA LOTFI DE CERQUEIRA INTERESSADO: MARCELO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, NEY DOS SANTOS QUARESMA, MARCOS PAULO QUEIROZ DA LUZ, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Nome: JAIRO BRUNI DE CERQUEIRA Endereço: Rua Floriano Waldek, 1459, BLOCO II, APART.105, São Lázaro, MACAPá - AP - CEP: 68908-485 Nome: SHAHLA LOTFI DE CERQUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARCELO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: NEY DOS SANTOS QUARESMA Endere�o: desconhecido Nome: MARCOS PAULO QUEIROZ DA LUZ Endere�o: desconhecido Nome: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO KELLY SIMONE FLEXA FIGUEIREDO ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbana referente ao imóvel localizado na Travessa 4, nº 122, Residencial Campos Elísios, Bairro Tapanã, em Belém-PA . A autora sustenta exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há mais de vinte anos, utilizando o bem para sua moradia e de sua família . A demanda contou com emenda à inicial para a correta identificação do imóvel e retificação do polo passivo, passando a figurar como réus JAIRO BRUNI DE CERQUEIRA e SHAHLA LOFTI DE CERQUEIRA, conforme registro na Matrícula nº 14.569 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém . O valor da causa foi reajustado para R$ 30.000,00 . As Fazendas Públicas da União , do Estado do Pará e do Município de Belém , bem como a CODEM , intervieram no feito e declararam não possuir interesse jurídico no imóvel usucapiendo. Citada, a ré SHAHLA LOFTI DE CERQUEIRA não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus e eventuais interessados citados por edital. O réu JAIRO BRUNI DE CERQUEIRA foi citado pessoalmente por meio de carta precatória. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e das Citações As citações foram realizadas de forma regular. A ré SHAHLA LOFTI DE CERQUEIRA foi validamente citada por meio de entrega de correspondência em condomínio edilício, hipótese amparada pelo Art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil , conforme reconhecido na decisão de ID 117560521 . Diante da ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a sua revelia. Quanto ao réu JAIRO BRUNI DE CERQUEIRA, a citação editalícia anterior foi anulada em razão da localização de seu endereço atual . Em seguida, procedeu-se à expedição de carta precatória para a comarca de Macapá/AP , com o devido protocolo comprovado nos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Pontua-se que os réus respondem há vários processos de usucapião, não manifestando interesse em todos eles. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus revéis citados por edital e eventuais interessados incertos . Nos termos do Art. 341, parágrafo único, do CPC, tal modalidade de defesa afasta os efeitos materiais da revelia, tornando os fatos controvertidos e mantendo com a parte autora o ônus de comprovar os requisitos legais para a aquisição da propriedade. MÉRITO O pedido é procedente. A pretensão de usucapião especial urbana encontra amparo no Art. 183 da Constituição Federal e no Art. 1.240 do…
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