Processo 0059874-67.2003.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059874-67.2003.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0059874-67.2003.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se embargos à execução fiscal ajuizados contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE relativos a débitos decorrentes de contribuição ao salário educação. A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, em razão do reconhecimento da prescrição relativamente às contribuições dos períodos de janeiro/85 a março/1990 (ID 107736351, págs. 124/127). Foi negado provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 335928277). Nas razões de agravo interno (ID 338048498), o BANCO SANTANDER BANESPA S/A, sustenta que a decisão agravada não se enquadra em uma das hipóteses de julgamento monocrático e reitera preliminar de nulidade de sentença, porque o Juízo de 1º grau de jurisdição não considerou a prejudicialidade dos embargos com a anulatória nº 1997.34.00.003813-0, em trâmite no TRF 1º Região por não constar no pedido inicial. Seria caso de ordem pública. Em segundo lugar, requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. O Juízo teria indeferido a produção de provas para em seguida decidir pela ausência de comprovação do pleito. No mérito, aponta uma série de verbas que entendem não estarem inclusas na hipótese de incidência da contribuição. Contrarrazões (ID 344639399). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Primeiramente uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016 e aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, é viável, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 131, 155 e 165, do Código de Processo Civil de 1973), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 145, do CPC/73. No caso concreto, a apelante reconhece que informou não…

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