Processo 0059885-68.2024.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059885-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237029726 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em face da sentença proferida no ID 225811115, a qual julgou procedente os embargos de terceiros, desconstituindo a penhora sobre o veículo MERCEDES-BENZ, modelo ML 350 BLUETEC 4x4, ano 2013/2014, cor branca, placa FDH8866/PB, nos autos da execução principal nº 0018447-38.2019.8.17.2001. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vício de omissão. Argumenta, em síntese, que este Juízo teria sido silente quanto à tese de fraude à execução, asseverando que a alienação do referido bem teria ocorrido em evidente má-fé, com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação do crédito exequendo. Pugna, ao final, pelo suprimento do vício com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o decisum. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece prosperar, conforme passo a fundamentar. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais. Verifica-se que as razões expostas pela embargante não se enquadram nas hipóteses de obscuridade, erro material, contradição ou omissão. Embora utilize o rótulo de "omissão", a insurgência volta-se contra o mérito da decisão, pretendendo a correção de suposto error in judicando (erro de julgamento), matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração e deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação (Art. 1.009, CPC). No caso concreto, a sentença objurgada enfrentou de forma exauriente a tese de fraude à execução. O magistrado sentenciante esmiuçou o acervo probatório e os pressupostos do artigo 792 do CPC, concluindo que a aquisição do veículo pelo terceiro embargante ocorreu em data anterior à citação do devedor na execução principal. Mais do que isso: a fundamentação detalhou que as negociações e a tradição do bem deram-se antes de qualquer ciência formal da lide, reforçando a ausência do consilium fraudis. A decisão pautou-se, ainda, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 375, a qual estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente — elementos estes que restaram descaracterizados nos autos. Portanto, a decisão está devidamente motivada, não cabendo repetição ou integração nestes aclaratórios. O que se observa é uma tentativa de revisitar questões já apreciadas para obter a modificação substancial da sentença por via oblíqua, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Vejamos julgados nesse sentido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO.…
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