Processo 0059890-38.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059890-38.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059890-38.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0059890-38.2026.8.16.0000, da 1ª Vara de execuções fiscais do foro central da Comarca da região metropolitana de LONDrina   Agravante: Guilherme Pereira do Nascimento   Agravado: Município de Londrina   RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. Eduardo Sarrão)     I. Situação fática Nos autos de Execução Fiscal registrados sob n. 0010332-66.2000.8.16.0014, a r. decisão de mov. 183.1, ratificada ao mov. 197.1, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante no mov. 178.1, bem como condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “1. Rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 178. A alegação da ilegitimidade passiva e nulidade da execução já foi suscitada anteriormente pela parte executada (mov. 135), sendo rejeitada sua análise em sede de exceção de pré-executividade por terceiro interessado através da decisão de mov. 142, a qual, registre-se, encontra-se preclusa. Trata-se, portanto, de reiteração de matéria já decidida pelo juízo e preclusa. Assim agindo, a parte executada provoca incidente manifestamente infundado e protelatório (CPC, art. 80, VI), com o nítido propósito de opor resistência injustificada ao processo (CPC, art. 80, IV). Registre-se ainda que, conforme já fundamentado na decisão de seq. 142.1 "Conquanto o terceiro interessado seja o novo proprietário do imóvel gerador do crédito tributário, este não consta como executado no polo passivo da execução fiscal, nem mesmo era o proprietário ou possuidor ao tempo do fato gerador do crédito tributário executado no presente feito (1999)". Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 178 e, porque a objeção retrata conduta processual incompatível com a boa-fé e dever de cooperação, condeno a parte GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VI, 81 e 774, II do CPC. 2. Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito Diligências necessárias. Intimem-se.”   II. Agravo de instrumento: Sustenta o terceiro interessado, resumidamente, que: a) houve deferimento tácito da assistência judiciária gratuita em razão da omissão do juízo de origem em apreciar o pedido formulado ao mov. 178; b) é pessoa idosa e aposentada que já foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita em processo anterior; c) a multa por litigância de má-fé aplicada é manifestamente indevida, pois não houve dolo ou intenção de tumultuar o processo, mas sim a legítima defesa do direito de propriedade do agravante; d) a conduta não causou prejuízo à marcha processual, visto que a execução não estava suspensa, e a simples utilização de recursos previstos em lei não configura má-fé, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1427716 PR, 2019); e) a decisão agravada é contraditória ao manter a constrição sobre o imóvel por dívida de terceiro e punir o agravante; f) há nulidade absoluta da execução fiscal por ilegitimidade passiva do executado original, pois o débito de IPTU remonta ao ano 2000 e foi reconhecida pelo STJ a ilegitimidade passiva (REsp 1.490.106/PR); g) a Súmula 392 do STJ veda o redirecionamento da execução para sujeito passivo diverso da CDA, sendo o erro no lançamento…

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