Processo 0059908-24.2018.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059908-24.2018.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059908-24.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO DE FRANCA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, distribuída, em 05/11/2018, por ALBERTO DE FRANCA RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.011.502.431-7, bem como existência de montante superior (R$ 209.131,20) ao recebido por ocasião da aposentadoria (R$ 1.178,08 em 19/01/2006, nomeado como “PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 3373”) e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos em 02/10/2018. O autor alega, em síntese, que: a) ingressou no serviço público em 24/01/1977 e foi transferido para a reserva remunerada em 12/01/2006; b) ao solicitar o resgate do saldo de sua conta individual do PASEP (nº 1.011.502.431-7), constatou que o montante disponível era ínfimo e não correspondia às décadas de contribuição e aos rendimentos previstos em lei; c) que houve falha na gestão dos recursos pela instituição financeira, consistente em saques indevidos e ausência de correta atualização monetária e aplicação de juros; d) conforme cálculos elaborados Id. 37472845, o valor devido e atualizado alcança o montante de R$ 209.131,20. Em decorrência, requer prioridade na tramitação, gratuidade da justiça, dispensa da audiência conciliatória prévia, legitimidade passiva, inversão do ônus da prova (demonstrar os valores que deverão ser calculados relativos ao período de 06/79 e 10/83), não incidência do prazo prescricional. No mérito, a condenação do Réu, em danos materiais no valor de R$ 209.131,20 (duzentos e nove mil, cento e trinta e um real e vinte centavos), devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE e com juros legais conforme planilha; indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, requerendo a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental e a pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 219.131,20 (duzentos e dezenove mil, cento e trinta e um real e vinte centavos) Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, contracheque, comprovantes de residência (Recife/PE), memória de cálculo, microfilmagens, extrato bancário, dentre outros. Despacho Id. 37823162 – agendamento de audiência de conciliação prévia em 12 de fevereiro de 2019, às 10h. Determinada a citação. Petição Id. 38489569 (réu) – pedido de habilitação. Acostou procuração/ substabelecimento e outros documentos. Aviso de recebimento Id. 38813899 (citação). Termo de audiência Id. 41112285 – sem acordo. Contestação Id. 41862851 / Id. 41870428 – preliminares de impugnação à gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero administrador do fundo, sendo a União Federal a responsável pela gestão das contas; incompetência da justiça estadual, litisconsórcio passivo necessário coma UNIÃO, extinção sem resolução do mérito, artigos 17, 337, inciso XI e 485, VI do CPC. Prejudicial de mérito – PRESCRIÇÃO vintenária, extinção (art. 487, II, do CPC). No mérito,…

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