Processo 0059926-57.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059926-57.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0059926-57.2025.8.04.1000   Apelante: Elycleide Barreiros da Cunha  Advogado(a): Dr. Gabriel Paulin Miranda, OAB/SP 416.336    Apelado(a): Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/AM A1.388  Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho  DECISÃO MONOCRÁTICA  Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elycleide Barreiros da Cunha, por intermédio de seu advogado, Dr. Gabriel Paulin Miranda, OAB/SP 416.336, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Manaus, nos autos 0059926-57.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito de R$ 611,78 referente aos meses de agosto e setembro de 2024, mas julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas Razões Recursais (mov. 31.1), o Recorrente sustenta a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da indevida imputação de fraude (desvio de energia), cobrança ilícita e ameaça de suspensão de serviço essencial. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de compensação por danos morais arbitrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contrarrazões (mov. 36.1), o Recorrido alega ter atuado no estrito exercício regular de direito, com fulcro na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ressaltando que a irregularidade no medidor foi atestada por laudo do IPEM/AM. Argumenta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de anotação restritiva de crédito ou interrupção do fornecimento de energia, não caracteriza lesão a direitos da personalidade, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC.  A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2025 (mov. 29.1), com início de prazo em 23/09/2025 e termo final em 13/10/2025. Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 10/10/2025 (mov. 31.1). Por derradeiro, tem-se que a Recorrente foi beneficiada com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do preparo.  Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático nos termos do art. 932 inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 26, inciso VIII,alíneas "f" e "g", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (Resolução n.º 62/2023), porquanto a pretensão recursal esbarra frontalmente em súmula do Superior Tribunal de Justiça e na…

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