Processo 0059952-21.2026.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, bem como considerando a necessidade de regular instrução processual para o esclarecimento dos fatos, INDEFIRO o pedido de absolvição formulado pela defesa. Ainda, nos termos da decisão de mov. proc. 41.1, ressalto que a vítima não deverá ser intimada para comparecer em AIJ, diante de sua manifestação de desinteresse em relembrar os fatos. Ao perscrutar os autos, inicialmente, v
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