Processo 0059957-85.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059957-85.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
22/04/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0059957-85.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ANIBAL MENDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CAIO MARTINS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : AMIR SANTA BARBARA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ADELMO DE MOURA CAMARA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ALBINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : BENEDITO ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANA MARIA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ALMIRO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17% A SERVIDORES DA FUNASA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22 DO CPC/1973. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SINDSEP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta. O decisum manteve sentença que reconheceu a litispendência em relação ao exequente Aníbal Mendes de Figueiredo, no âmbito de execução fundada no reajuste de 3,17% devido a servidores da FUNASA, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca nos embargos à execução. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise do art. 22 do CPC/1973. Sustentam que a litispendência relativa ao referido substituído teria sido arguida tardiamente pela parte adversa, o que implicaria perda do direito à percepção de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de incidência do art. 22 do CPC/1973, que prevê a perda do direito aos honorários advocatícios pela parte que suscita tardiamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como a corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. Verifica-se que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de afastamento da condenação dos apelantes, ora embargantes, ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual se procede à análise da questão. 6. A pretensão dos embargantes não merece acolhida. A sentença fixou honorários de sucumbência de forma proporcional entre as partes, considerando que ambos os litigantes apresentaram cálculos equivocados em relação à conta homologada nos embargos à execução. 7. A condenação não se limitou à exclusão do embargado Aníbal Mendes de Figueiredo da…

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