Processo 0059992-65.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0059992-65.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059992-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: A. D. A. S., BEATRIZ MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE BATISTA DE SOUZA - PE41531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR - TOD. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta que a sentença desconsiderou documentos médicos indicativos de Transtorno Opositor Desafiador - TOD, defendendo a existência de impedimento de longo prazo e necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Requer a anulação da sentença para realização de avaliação biopsicossocial completa e complementação da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993; e (ii) saber se a ausência de avaliação social implica nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em pediatria, neurologia infantil, psiquiatria da infância e adolescência e neurodesenvolvimento, concluiu pela existência de Transtorno Opositor Desafiador - TOD (CID-10 F91.3), afastando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA por ausência de preenchimento dos critérios diagnósticos previstos no DSM-5. A perícia judicial registrou desenvolvimento neuropsicomotor compatível com a idade, contato visual preservado, intenção comunicativa adequada, interação social satisfatória, ausência de estereotipias e inexistência de limitações funcionais significativas ou restrições relevantes de participação social. O laudo consignou, ainda, que os cuidados e a vigilância exigidos pela parte autora são compatíveis com aqueles ordinariamente demandados por crianças da mesma faixa etária, inexistindo necessidade de supervisão diferenciada ou dedicação exclusiva dos responsáveis. A avaliação funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF atribuiu pontuação máxima aos domínios analisados e concluiu expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993. A discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não afasta a validade da prova técnica produzida em juízo. Ausentes elementos robustos aptos a infirmar o laudo judicial, deve ser preservada a conclusão pericial, especialmente diante da imparcialidade inerente à atuação do expert nomeado pelo juízo. Inexistindo limitação funcional relevante apta a caracterizar impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a realização de avaliação social, pois eventual estudo socioeconômico não teria aptidão para suprir a ausência do requisito pessoal indispensável à concessão do benefício assistencial. Em se tratando de menor, a concessão do benefício assistencial pressupõe demonstração de limitações que imponham…

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