Processo 0059996-46.2009.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059996-46.2009.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0059996-46.2009.8.19.0021 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Ação: 0059996-46.2009.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00390812 RECTE: DANIELI AURELIA PERES SILVA ADVOGADO: CHRISTINNE GRANGE NEVES OAB/RJ-111420 ADVOGADO: JEAN MARCOS DE LIMA NEVES OAB/RJ-196310 RECORRIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0059996-46.2009.8.19.0021 Recorrente: DANIELI AURELIA PERES SILVA Recorrido: JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 402/416 e fls. 417/430, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 326/338 e fls.381/390, assim ementados: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO FAMILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. COMPOSSE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA A TODO TEMPO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA DE FORMA EXCLUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido de extinção de composse de bem imóvel entre as partes, cabendo ao autor a indenização de metade do valor atribuído ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de apreciar, em sede recursal, o direito ao reconhecimento de usucapião extraordinária; (ii) a existência de cerceamento de defesa a justificar a cassação da sentença; e (iii) o acerto da sentença ao extinguir a composse entre os ex-cônjuges e determinar a indenização do demandante de metade do valor atribuído ao bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação a tese recursal de aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária, essa não pode ser acolhida, uma vez que constitui autêntica inovação recursal, porquanto tal pleito não foi objeto de análise na instância inferior para não incorrer em julgamento extra petita e, assim, em nulidade processual. Explícita violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como a todo o arcabouço do sistema processual. 4. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O juiz, como destinatário das provas, não está obrigado a prolongar a instrução processual ou determinar a produção de provas quando existirem outras nos autos suficientes a embasar a sua convicção. Magistrada a quo que fundamentou os motivos pelos quais indeferiu a realização da audiência de conciliação. Processo que perdura há 16 anos e várias foram as oportunidades de as partes realizarem um acordo, na via judicial e na extrajudicial. Prova pericial de avaliação do imóvel realizada e possibilitado o contraditório pelos litigantes. 5. Composse que, nos mesmos moldes do condomínio, pode ser extinta a qualquer tempo quando não há mais interesse em sua manutenção por quaisquer dos possuidores, conforme a regra do art. 1.320 do CC aplicável por…

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