Processo 0059999-07.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059999-07.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059999-07.2024.8.17.2001 APELANTE: MAPFRE VIDA S/A APELADO: DOUGLAS BARBOSA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Pagar tombada sob o nº 0059999-07.2024.8.17.2001, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 58467281): "(...) Da Prescrição: O Código Civil também prevê a prescrição de seguro de vida quando se trata de outras coberturas que não envolvem a morte do segurado. São elas: incapacidade temporária, doença grave ou invalidez. Nestes casos, o prazo prescricional é de 1 ano. Conforme o Art. 206, §1º, II: “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador”. Considerando os prazos que mencionamos acima, muitas seguradoras negam o pagamento das indenizações por alegarem que o prazo prescricional foi excedido. Porém, a jurisprudência brasileira consolidou um entendimento que deve ser levado em conta ao receber a negativa. Tal entendimento é enunciado na Súmula 229 do STJ: “O pedido de pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão” Ou seja, o período em que o segurado aciona a seguradora e aguarda uma resposta não pode ser contado dentro do prazo de prescrição do seguro de vida. Isso significa que esse prazo fica então “pausado” enquanto a seguradora não comunicar o beneficiário sua decisão. Sem descontar esse período de “pausa” ou “suspensão”, a seguradora não pode alegar que o prazo para receber a indenização foi prescrito. Portanto, considerando que a ciência inequívoca da invalidez permanente do Autor ocorreu apenas em 06 de julho de 2023, com a publicação do ato de sua reforma pelo Exército. afasto a prescrição. DECIDO. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor é é Sargento de carreira, do Exército Brasileiro e, aderiu ao Fundo de Apoio a Moradia – FAM, destinado exclusivamente a militares, vindo também a aderir ao Seguro de Vida em Grupo, em 25/10/2001. Consoante documento acostado em ID 172626095 emitido pelo Ministério da defesa do Exército Brasileiro, órgão este que a parte autora faz parte, atestou que o mesmo está INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. Malgrado a documentação apresentada, a parte querelada ré alega que o autor não comprovou invalidez permanente , uma vez que o laudo médico concluiu que o autir não estava inválido mas incapaz para as atividades laborais. Argumenta ainda que não houve prévio requerimento administrativa. Neste sentido, é preciso ponderar que Constatada a invalidez total e definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade laborativa residual para o labor civil, é devida a cobertura securitária. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES . FAM MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DO EVENTO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de seguro FAM - Fundo de Apoio à Moradia Seguro de Vida em Grupo firmado entre a FHE e a seguradora Mapfre Vida S/A se destina a atender ao público militar e civil, estes vinculados à FHE e Poupex . A presença neste…

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