Processo 0059999-52.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0059999-52.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0059999-52.2026.8.16.0000   Recurso:   0059999-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Impetrante(s):   FRANCISCO ALVES FERREIRA Impetrado(s):     VISTOS para liminar.   1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUIZ CARRARO HERNANDES (Advogado) em favor do paciente FRANCISCO ALVES FERREIRA, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela d. Juíza da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Peabiru/PR, Dra. Rita Lucimeire Machado Prestes, consubstanciado no desmembramento do feito e a remessa dos delitos conexos ao juízo singular (seq. 421.1 - 2º Grau). Sustenta, o impetrante, em síntese, que: a) a douta magistrada entendeu que seria caso de desmembramento do feito, após requerimento do Ministério Público, haja vista a existência de “motivo relevante”; b) a douta magistrada reconhece que “as infrações tenham ocorrido no mesmo contexto temporal e geográfico”, fato este que jamais foi incontroverso nos autos; c) observa-se dos fatos narrados na denúncia que há conexão entre crimes de jurisdição comum e de competência do Tribunal do Júri, logo, é de competência absoluta do júri o julgamento de todos os delitos pelos quais o paciente foi pronunciado; d) nenhum dos motivos elencados na decisão recorrida autorizam a arbitrariedade praticada; e) não há o que afirmar que o desmembramento deveria ocorrer por possíveis nulidades por deficiência de quesitação ou compreensão, sendo que as partes concordando com os quesitos que serão apresentados, não gerará nenhuma nulidade; f) a decisão de pronúncia, uma vez transitada em julgado, fixa definitivamente a competência do Tribunal do Júri; g) a cisão após o transito em julgado além de alterar a competência absoluta, viola coisa julgada e acarreta preclusão pro judicato; h) a eventual dificuldade operacional do julgamento jamais pode justificar ofensa a soberania do Júri; i) o fumus boni iuris decorre de forma cristalina de competência constitucional absoluta do Tribunal do Júri; e j) o periculum in mora reside na proximidade da sessão (26/05/2026), eis que se o julgamento vier a ocorrer forçará de modo ilegal a que o paciente seja submetido a dois julgamentos. Requer, ao final, seja concedida a liminar para reformar a decisão em questão, com a suspensão do Tribunal do Júri designada para os dias 26, 27 e 28 de maio de 2026. No mérito, a concessão definitiva do writ a fim de que seja reestabelecida a competência do Júri para o julgamento conjunto dos delitos. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à…

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