Processo 0060000-16.2008.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0060000-16.2008.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0060000-16.2008.5.04.0012 RECLAMANTE: JOAO VITOR SCHULTZ RECLAMADO: EMPRESA DE MUDANCAS CAMIZA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeba3ed proferida nos autos. Vistos, 1 - Do valor em execução Em primeiro lugar, verifico que está incorreto o lançamento do valor da dívida no SISBAJUD. A certidão de cálculos que embasou a ordem de bloqueio (id 42570e9) está incorreta, devendo ser utilizada a juntada no id 90da70f, devidamente atualizada, pois em consonância com o acórdão id 90a2105. Conforme art. 878 da CLT, se dá por seu impulso da parte interessada, somente sendo possível o impulso de ofício nos casos em que a parte não esteja representada por advogado. A partir da intimação id b5b2bff, apenas o contador ad hoc se manifestou. Logo, a execução deve prosseguir em relação a esse crédito, além das verbas devidas à União (contribuição previdenciária e custas), por força do art. 876, Parágrafo único, da CLT. Observe a Secretaria o valor correto no prosseguimento da execução. 2 - Do pedido de tutela de urgência A executada SIMONE VIEIRA ARAÚJO se manifesta no id b1d70ad requerendo a imediata liberação do montante de R$ 4.221,01 bloqueado em suas contas bancárias através do SISBAJUD. Alega que o valor é integralmente correspondente ao seu salário e que, portanto, é absolutamente impenhorável. Junta seu contracheque do mês de abril/2026, onde consta como valor líquido a receber o montante de R$ 5.124,27, e o extrato de sua conta bancária, onde demonstrado o créditos de folha de pagamento, no dia 30/04/2026, no valor de R$ 4.221,01, valor esse integralmente bloqueado pelo SISBAJUD. A Seção Especializada em Execução alterando posicionamento anterior, com base no entendimento prevalente e vigente no TST, passou a entender que é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), consoante parágrafo 3º do artigo 529 do CPC, resguardado ao executado a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. No caso de salário líquido equivalente a dois salários mínimos, a penhora está limitada a até 15% do salário. Rendimentos superiores a esse valor até R$15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora a 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%, sempre resguardado ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo mensal. Nesse sentido é a jurisprudência atual: EMENTA TS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, alegando que o valor percebido não comporta penhora sem comprometer sua subsistência. O exequente, em contrapartida, argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, tornando possível a penhora do benefício, observando-se os limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria em execução de crédito trabalhista; (ii) estabelecer os…

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