Processo 0060003-42.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060003-42.2025.8.19.0000 Assunto: Extravio de bagagem / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0060003-42.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00387091 RECTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: NATAN SANTIAGO SANTANA DO NASCIMENTO REP/ P/ S/ MÃE CARLA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS OAB/RJ-235238 ADVOGADO: THAINÁ SANTIAGO DA COSTA OAB/RJ-243909 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060003-42.2025.8.19.0000 Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido: NATAN SANTIAGO SANTANA DO NASCIMENTO REP/ P/ S/ MÃE CARLA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 131/156, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 65/79 e 109/119, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE RETORNO. PASSAGEM EMITIDA EM CONTRATO ÚNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ENTREGA DA BAGAGEM. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do Méier/RJ, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por menor, representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência determinando às rés LATAM e AEROMÉXICO a devolução, em 48h, de bagagem extraviada durante o voo de retorno de competição internacional, sob pena de multa diária. 2. Na decisão agravada foi concedida a tutela de urgência, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano ao menor, reconhecendo falha na prestação do serviço e fixando multa coercitiva para compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. A agravante requer: (i) concessão de efeito suspensivo; (ii) reforma da decisão para afastar a tutela de urgência; (iii) reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (iv) substituição da obrigação de fazer por indenização; e (v) exclusão ou redução da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) a LATAM pode ser responsabilizada solidariamente pelo extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia; (iii) há impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) a multa cominatória imposta revela-se excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A tutela de urgência está amparada nos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a plausibilidade do direito do consumidor menor e o risco de dano irreparável decorrente da ausência da bagagem com itens pessoais e educacionais. 6. A relação jurídica entre consumidor e prestadoras de serviço de transporte aéreo é regida pelo CDC, impondo responsabilidade solidária a todas as integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC), sendo irrelevante a alegação de que o extravio ocorreu em trecho operado por outra…
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