Processo 0060011-89.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060011-89.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GISLENE MOURA DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL DE FÉRIAS) E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO(A) AUTOR(A) PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060011-89.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GISLENE MOURA DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário). É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060011-89.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GISLENE MOURA DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho foi criado pela Lei nº 13.464/2017 que, no seu art. 24, estabeleceu que seu valor não integra o vencimento básico e nem serve como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, verbis: Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. De fato, é muito natural que gratificações e adicionais tenham como base de cálculo, exclusivamente, o vencimento básico, não incidindo sobre outras gratificações e adicionais, evitando, assim, um "efeito cascata", nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Nesta mesma toada, eis alguns exemplos na jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/1991. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1 - Conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2 - Assim, o adicional noturno deve ser calculado sobre o vencimento base e não sobre o total da remuneração, integrada por outras vantagens…
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