Processo 0060017-42.2019.8.06.0115
TJCE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0060017-42.2019.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo passivo: ELIAS CORREIA LIMA e outros (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário C/C Pedido de Liminar proposta pelo Ministério Público em face de Elias Correia Lima. Narra a parte autora, em síntese, que possíveis irregularidades no recebimento de subsídios em montantes superiores ao estabelecido na legislação constitucional, pelos vereadores da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, durante o período de 2003 a 2004. Afirma ainda que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com todos os vereadores, exceto com o réu, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores recebidos a maior pela parte ré. Manifestação do Município de Limoeiro do Norte em fl. 388 requerendo o ingresso na lide. Decisão Interlocutória de fls. 402/403 deferindo a liminar requerida, determinando a indisponibilidade de bens do réu em até R$ 16.590,00 e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada pelos sucessores do réu em ID 17245357 pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Decisão Interlocutória em ID 201017151 decretando a revelia de Iranir Chaves Lima, Lianir Chaves Lima, Valdenir Chaves Lima e Vilanir Chaves Lima, sem aplicação dos efeitos materiais e determinando a intimação do Ministério Público para apresentar réplica. Parecer do Ministério Público em ID 202224936 pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/21 promoveu severas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) . Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), reconheceu a imprescritibilidade da ação com relação ao pedido de…
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