Processo 0060023-85.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0060023-85.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060023-85.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.435/11. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência para fins assistenciais. III. Razões de decidir: a) O benefício assistencial de prestação continuada exige a presença cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência, nos termos da legislação aplicável, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a própria manutenção ou sua provisão pela família. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial não demonstrou a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. c) A perícia judicial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, tendo considerado o histórico clínico e funcional da parte autora, a documentação apresentada e a avaliação realizada no ato pericial. Ausente vício técnico ou contradição relevante, não há fundamento para afastar a conclusão do expert do juízo. d) Não comprovado requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise da condição socioeconômica, diante da cumulatividade dos pressupostos legais. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por meio de decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Referências: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 14 e 15; Código de Processo Civil, arts. 81, 98, § 3º, 932, IV, "a", e 1.026; Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. A parte recorrente sustenta, em síntese, que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, alegando que sua condição pessoal e de saúde caracterizaria…

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