Processo 0060025-19.2013.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0060025-19.2013.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0060025-19.2013.8.11.0041 Requerente(s): MARIA GENI ALVES MIRANDA e outros (8) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA GENI ALVES MIRANDA e Outros em face BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF), concernente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). Compulsando os autos, verifica-se que o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: ilegitimidade ativa; limitação territorial da coisa julgada; e excesso de execução por erro nos critérios de correção e juros (ID’s 39860198 – Pág. 33/46 e 39860201 – Pág. 1/17). Em 12/01/2015, o executado efetuou depósito judicial no montante de R$ 200.429,22 (ID 39860201 – Pág. 19). A decisão de ID 181438856 acolheu a preliminar de litispendência em relação ao exequente OLAVIO PEREIRA DA CRUZ, determinando sua exclusão do feito. A Contadoria Judicial apresentou cálculos ao ID 102975860. Ambas as partes manifestaram discordância: o Executado insurge-se contra a inclusão de expurgos posteriores (Planos Collor I e II), enquanto os Exequentes postulam a aplicação da nova redação do Tema 677 do STJ, argumentando que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora (ID 104914581). Por fim, a Contadoria Judicial emitiu certidão (ID 219801666) pugnando para que este Juízo dirima os pontos controvertidos de direito para fins de retificação definitiva da conta. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. Para a escorreita apuração do quantum debeatur, faz-se mister fixar as balizas jurídicas que devem nortear o contador judicial, em estrita observância ao título executivo e aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Dos Expurgos Posteriores A questão da inclusão dos expurgos posteriores (Planos Collor I e II) em cumprimento de sentença que trate do Plano Verão (janeiro/1989) encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que tais índices integram a correção monetária plena do débito judicial, visando a mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, não caracterizando ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (STJ, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.478 – RS,…

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