Processo 0060047-66.2013.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060047-66.2013.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0060047-66.2013.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061170-79.2011.8.13.0153/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : CARMINDO ALFREDO DA COSTA ADVOGADO(A) : HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ALEGADO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sob fundamento de ausência de comprovação do labor rural, diante da inexistência de início de prova material válido e da não produção de prova testemunhal, uma vez que o autor não arrolou nem apresentou testemunhas na audiência de instrução designada. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à produção da prova oral e deveria ter flexibilizado as normas processuais ou determinado de ofício a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal em audiência de instrução, quando a própria parte autora não arrolou nem apresentou testemunhas para o ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa somente se configura quando o magistrado impede a produção de prova pertinente e necessária, situação que não ocorre quando a ausência de prova resulta da inércia da própria parte. A não realização da prova testemunhal decorre do descumprimento, pela parte autora, do ônus processual de produzir as provas constitutivas de seu direito, especialmente por não ter arrolado testemunhas nem as conduzido à audiência designada, apesar de regularmente intimada. A flexibilização admitida pela jurisprudência quanto à oitiva de testemunhas não arroladas depende do comparecimento espontâneo destas à audiência, circunstância inexistente no caso concreto. Os poderes instrutórios do magistrado não implicam dever de suprir a negligência da parte na condução de seu ônus probatório, não cabendo ao Judiciário substituir a atuação do advogado constituído. A concessão de benefício previdenciário com base em labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso, pois os documentos apresentados são imprestáveis como início de prova material e nenhuma prova oral foi produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Não há cerceamento de defesa quando a ausência de prova testemunhal decorre da inércia da própria parte que, regularmente intimada, não arrola nem apresenta testemunhas à audiência. Os poderes instrutórios do magistrado não impõem o dever de suprir a negligência da parte no cumprimento de seu ônus probatório. A comprovação do labor rural para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 130 e 333, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados