Processo 0060053-18.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0060053-18.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Simionato Prestação de Serviços Ltda AGRAVADO : Cooperativa de Crédito da Região do Contestado RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 30.1 dos autos de Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito nº 0000321-15.2026.8.16.0095, movida pela autora/Agravante em face da ré/Agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos (destaques do original): “(...) 2. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O instituto previsto no citado artigo constitui-se em provimento jurisdicional que visa conceder, de maneira célere e imediata, a tutela pleiteada pelo requerente, antecipando (seja em parte ou totalmente) os efeitos da sentença. Para tanto, a legislação processual civil estabelece que o requerente deve demonstrar de maneira a não deixar dúvidas, a extrema probabilidade do seu direito, além do grave risco de dano caso a pretensão jurisdicional não seja imediata. No caso em apreço, verifica-se que as alegações apresentadas pelo requerente, aliadas aos fatos narrados na inicial, não são capazes de preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Explico. No que tange à taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo a abusividade da taxa de juros verificada apenas quando demonstrado desvio significativo em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. A jurisprudência tem considerado como parâmetro para a caracterização da abusividade a estipulação de taxa que exceda o dobro da média de mercado. Além disso, o STJ já reconheceu que a utilização do CDI, como encargo, em período de normalidade, também não enseja, necessariamente, no reconhecimento de abusividade ou ilegalidade: (...) No que concerne às tarifas administrativas, embora sua cobrança seja objeto de teses fixadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 958 e 972), a análise de sua legalidade no caso concreto depende da verificação de elementos que só podem ser adequadamente aferidos após a resposta da parte ré. Dessa forma, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, visto que a análise da abusividade deve ser feita considerando as particularidades do contrato, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado. O laudo pericial particular juntado pela parte autora, por ser documento unilateral, não se presta, isoladamente, a comprovar o fumus boni iuris. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 3. Portanto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência (...)” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) a controvérsia se refere à revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 356.740, vinculada a limite rotativo de crédito,…
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