Processo 0060079-29.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0060079-29.2026.8.19.0001, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Lidiane da Silva Alves - Data de Nascimento: 21/12/1998 Idade: 27 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Endereço: Rua Amazonas, nº 359 Casa - CEP: 26556-010 - Coréia - Mesquita - RJ - Tel.: (21) 993933981/XXX.XXX.XXX-XX, ... Trata-se de pedido de medida protetiva que se formula contra LIDIANE DA SILVA ALVES, por sua prima, JACILENE ALVES DE OLIVEIRA. Consta dos autos o seguinte: Já tenho um boletim de ocorrência contra Lidiane da Silva Alves feito no dia 25/02/2026 por ameaça, pelo fato dela ter ido até a casa do meu pai dizer que iria me esfaquear, meu pai me mandou um áudio pelo whatsapp relatando o ocorrido, no dia 29/05/2026 a mesma parou minha mãe na rua e disse que não viria a minha casa pois foi orientada por uma amiga advogada a não vir mas se me encontrar na rua vai me pegar, no dia 06/06/2026 esteve na minha rua próxima ao portão da minha casa, oque pode ser comprovado por câmeras do vizinho da frente. E câmeras da padaria próxima a minha casa também podem comprovar que ela parou minha mãe na rua e câmeras de uma mercearia próxima também, temo pela minha vida pois ela já tem ocorrência por ter esfaqueado seu ex marido, temo mais ainda porque mesmo sabendo que já fiz um B.O contra ela, ela disse para minha mãe que não tem medo de polícia! Me sinto acuada e perseguida, fiz um B.O contra ela presencialmente e também on LINE e agora venho pedir medida protetiva. O art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006 dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A conduta supostamente praticada e descrita nos autos se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher - VIOLÊNCIA DE GÊNERO. Assim, aplicável a Lei Maria da Penha, cuja finalidade central, como se sabe, é a proteção de bens jurídicos inerentes à pessoa humana, como a integridade corporal, saúde física e mental da mulher vítima de violência de gênero, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do referido diploma legal. Referida legislação confere ao magistrado poder geral de cautela no resguardo da integridade física e psíquica da mulher mediante a aplicação das medidas protetivas de urgência (arts. 18, 19, 22, 23 e 24). Daí sucede a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas de…
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