Processo 0060086-08.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0060086-08.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0060086-08.2026.8.16.0000   Recurso:   0060086-08.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Feminicídio Impetrante(s):   FABIANO GOUVEIA MINA Impetrado(s):   HABEAS CORPUS Nº 0060086-08.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO (DEFENSOR CONSTITUÍDO) PACIENTE: FABIANO GOUVEIA MINA (RÉU PRESO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR           Vistos,   I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Defensor Constituído MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO, em favor do paciente FABIANO GOUVEIA MINA, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Inconformado com a decisão, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente encontra-se segregado cautelarmente há aproximadamente 01 ano e 08 meses, sem que exista, no âmbito desta ação penal, decreto preventivo autônomo, concreto e validamente fundamentado que sustente a prisão preventiva; b) o próprio Juízo de origem reconheceu que a custódia cautelar foi decretada em processo diverso (autos nº 0005010-88.2024.8.16.0090), tendo as decisões posteriores limitando-se a importar fundamentos de outro feito, por simples remissão, sem análise individualizada dos fatos imputados nestes autos; c) as decisões combatidas mantiveram a prisão preventiva mediante fundamentação genérica e abstrata, baseada essencialmente em referências amplas à garantia da ordem pública e à gravidade da imputação, sem indicação de elementos concretos, atuais e individualizados aptos a demonstrar risco efetivo decorrente da liberdade do paciente; d) ao apreciar pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 83.1), a autoridade coatora deixou de enfrentar argumentos defensivos relevantes, limitando‑se a afirmar que não houve juntada de fatos novos e que “permanecem as coisas como estão”, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea exigida pelos arts. 312, § 2º, 315 e 316 do Código de Processo Penal, uma vez que as decisões impugnadas não apontam qualquer fato atual relacionado ao paciente que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) a utilização de premissa fática inexistente como fundamento cautelar, consistente na suposta reiteração delitiva baseada em processo criminal da comarca de Cambé, no qual o paciente foi absolvido, circunstância superveniente completamente ignorada pela autoridade coatora ao reavaliar a prisão preventiva; g) a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, ressaltando-se a inexistência de demonstração concreta de periculosidade atual, risco de evasão, intimidação de testemunhas ou interferência na instrução; h) o excesso de prazo e a desproporcionalidade da segregação cautelar, diante da longa duração da prisão preventiva, desacompanhada de fundamentação contemporânea idônea, configurando constrangimento ilegal incompatível com a natureza excepcional e provisória da medida; i) a suficiência e adequação de medidas…

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