Processo 0060093-18.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060093-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242185925, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Rodrigo Lima do Nascimento. O autor alega que concedeu ao réu financiamento no valor de R$ 84.141,58, formalizado no Contrato nº 4201652559, celebrado em 27.11.24, em 60 parcelas mensais de R$ 2.597,85, com vencimento final em 02.12.29, tendo o bem - veículo HYUNDAI IX35 GL, ano 2019/2020, cor preta, placa PCO7G00, Chassi 95PJV81DBLB062486, RENAVAM 1200082033 - sido transferido fiduciariamente ao credor em garantia. O réu tornou-se inadimplente desde a 1ª parcela, com vencimento em 02.01.25, acumulando débito total de R$ 98.334,41, atualizado até 18.07.25. A parte autora instruiu a inicial (ID 210176115) com o contrato (ID 210176118), a planilha de débito (ID 210176119), o gravame registrado no SNG (ID 210176120), a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devidamente entregue em 18.06.25 (ID 210176121, págs. 1–3), e a consulta ao DETRAN (ID 210176122). Em 21.08.25, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a mora regularmente comprovada, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para o caso de eventual purgação de mora, e condicionou o cumprimento do mandado à prévia indicação do fiel depositário (ID 213332215). Intimado, o banco quedou-se inerte no prazo inicialmente assinado (ID 216236938), ensejando novo despacho, que reabriu prazo de 15 dias sob pena de extinção (ID 216602040). Em seguida, o réu apresentou contestação em 29.09.25 (ID 217992410), antes do cumprimento da liminar, suscitando, dentre outras matérias: pedido de gratuidade de justiça, suspensão pelo Tema Repetitivo 1.132/STJ, invalidade da notificação e abusividade de encargos contratuais. Em 06.10.25, o banco indicou como fiel depositário o Sr. Filipe Bezerra Martins (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou petição autorizando-o a assinar o auto de busca e apreensão como representante (ID 218774826). Em 31.10.25, o banco apresentou réplica à contestação (ID 221634452). Em 26.02.26, este Juízo proferiu despacho (ID 230480258) registrando que a mora estava devidamente comprovada pelos documentos de ID 210176121 e ID 210176118, e determinou o imediato cumprimento da liminar com a inserção do fiel depositário já indicado. Em 11.03.26, a Diretoria expediu o mandado de Busca, Apreensão e Citação (ID 233021428), com a indicação expressa do fiel depositário. Em 30.03.26, a Oficiala de Justiça certificou (ID 235285037) que, em 16.03.26, entrou em contato telefônico com o fiel depositário, que informou não conhecer o paradeiro do veículo; que, nos 20 dias subsequentes ao recebimento do mandado, nenhum representante da parte autora compareceu para acompanhar a diligência; e que, por tais razões, deixou de realizar a apreensão do veículo e deixou de citar Rodrigo Lima do Nascimento, recolhendo o mandado ao Juízo. Em 14.04.26, a Diretoria expediu ato ordinatório (ID 236692211) intimando o banco para manifestar-se sobre…
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