Processo 0060110-93.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060110-93.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237427601 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo autor, ora exequente, ESPÓLIO DE JOAQUIM ANCILON DE ALENCAR BARROS, neste ato representado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., devidamente qualificados respectivamente. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, o juízo determinou o levantamento da quantia depositada pelo executado a título de adimplemento parcial do crédito, bem como a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, consoante decisão de Id.179506110. A parte executada apresentou agravo de instrumento no Id.182527772, o qual não foi conhecido, conforme Id.185559076 e Id.188133478, bem como deixou escoar o prazo para o devido pagamento. A parte exequente requereu a realização de atos de constrição e bloqueio em ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud visando satisfazer o crédito exequendo. O Juízo encaminhou os autos para contadoria judicial (Id. 185725861) e este fez acostar a planilha de cálculo com os valores remanescentes da execução devidamente atualizados no Id.187953077. Devidamente intimado, a parte exequente concordou com os valores dispostos na planilha apresentada, ressalvando que, apesar de o contador não ter incluído o valor da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, esta rubrica pode ser calculada sem maior complexidade. A parte executada, por sua vez, atravessou petição de Id., insurgindo contra possíveis atos de constrição a ser levada a efeito; necessidade de intimação para prestação de caução; nulidade de penhora. O juízo, por sua vez, promoveu o bloqueio online em ativos financeiros do executado, consoante decisão de Id.193331771. Intimado acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, a parte executada deixou escoar o prazo in albis (Id.194795550). Convertido em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiro do executado, intimou-se as partes (Id.194863348). A executada atravessou petições e documentos acostados nos Id.195705693 e Id.196136886, alegando em breves linhas, ilegitimidade ativa para executar a multa cominatória e a consequente perda superveniente do objeto; desproporcionalidade e exorbitância do valor da multa aplicada; substituição do bloqueio efetivado pelo seguro garantia ofertado. Ao final, noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento. A parte exequente, por sua vez, se opões a peça de defesa apresentada, pugnando pela manutenção das decisões judiciais até então proferidas, requerendo o prosseguimento da fase executiva e o levantamento dos valores bloqueados a título de adimplemento da execução. O juízo, através da decisão de Id. 198840103, indeferiu o requerimento formulado na petição de Id. 196136886, determinando a suspensão da fase execução em face dos agravos de instrumentos noticiados. As partes acostaram minuta de acordo (Id.230497353).…
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