Processo 0060112-87.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060112-87.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060112-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245903587, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ENERGIA E INSTALAÇÃO DE MEDIDOR) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se requer a concessão de tutela de evidência para determinar que a Requerida restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de efetuar novo corte de energia em razão da cobrança impugnada, até decisão final do processo. A demandante alega, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela requerida e que, no dia 21/03/2026, prepostos da empresa ré compareceram à sua residência para realizar uma vistoria e teriam cortado o fornecimento de energia elétrica, bem como removido o seu medidor e colocado na caixa da casa nº 52-A, sua vizinha, sob a justificativa de que ela estaria desviando energia elétrica. Segue narrando que não foi realizado qualquer procedimento administrativo para verificar o suposto desvio de energia, tampouco pouco realizada perícia no medidor, não franqueada a oportunidade de apresentar defesa aos termos da acusação. Aduz que recebeu uma conta de energia não faturada no valor de R$ 1.140,39 (um mil, cento e quarenta reais e trinta e nove centavos). Afirma haver envidado tentativa de resolver a questão administrativamente, comparecendo diversas vezes a pontos de atendimento da requerida, mas o fornecimento de energia elétrica não teria sido religado até o momento. A demandante nega a prática de qualquer irregularidade. Juntou documentos. É o breve relatório, passo à decisão. Em que pese a parte autora tenha formulado pedido de concessão de tutela de evidência na fundamentação jurídica de sua exordial, recebo esse como pedido de tutela antecipada de urgência, com base no princípio da fungibilidade. Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. DA PROBABILIDADE DO DIREITO É certo que, no presente caso, a relação entre a requerente e a ré é de cunho consumerista, ante a caracterização das condições de consumidor e fornecedor, onde os polos são formados por partes desiguais, econômica e tecnicamente. A vulnerabilidade da consumidora quando comparada à natureza dos interesses do fornecedor é patente. A autora é, não só, parte hipossuficiente, mas apresenta aos autos documentos aceitáveis para estabelecer ao menos a aparência de verdade daquilo que alega. Do cotejo dos argumentos trazidos na peça inaugural com a documentação apresentada, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida, a que se reporta o art. 300 do Código de Processo Civil. Da narrativa apresentada na inicial e do teor dos documentos acostados aos autos, verifico que a…

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