Processo 0060121-88.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (8)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060121-88.2025.4.05.8100 APELANTE: ERICO DA SILVA MELO, MARIA EDUARDA TENORIO PIRES, ANA LUIZA MARIN DE PRA, MARCO ANTONIO FRANCO CANCADO, FERNANDA MIRELA PEREIRA FERNANDES, MARIA JULIA DANIEL PEIXOTO, GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA CUNHA, LIGIA MARIA COSTA SCHEIFER ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE INGRESSO NO SISTEMA FIES. CRITÉRIOS DE PRÉ-SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PREVISTA PELA LEI 10.260/2001. PORTARIA 38/2021 ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelos Particulares em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual se objetivava que a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal, assegurassem o direito da parte autora ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, para cursarem a Faculdade de Medicina. A Parte Demandante foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais fixados no montante a 60 UADs (Valor da Unidade Advocatícia), na Tabela de Honorários vigente na OAB/CE, na data desta decisão, nos termos dos parágrafos 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. 2. Na Apelação, os Particulares alegam que pretendem a concessão de financiamento para cursar Medicina, porque não consegue arcar com a despesa da matrícula na instituição de ensino. Aduzem que as Portarias de nºs 10/2010, 209/2018 e 38/2021, criaram critérios adicionais que não estão na Lei no 10.260/2001 - Lei do FIES -, extrapolando o poder regulamentar, já que a exigência de nota de corte para o ingresso no programa não consta da Lei regulamentadora do Fundo em questão. Defendem que o descumprimento da hierarquia das normas por parte do FNDE e da União fere o interesse público na manutenção da legalidade estrita e na garantia da permanência estudantil. 3. A parte autora alega que tem direito ao financiamento estudantil porque preenche todos os requisitos necessários para concessão do FIES, quais sejam: "possui nota no ENEM - após o ano de 2014- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. 4. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 1º, dispõe que o FIES é um programa "vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". Mencionada Lei é expressa quanto à necessidade do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de vagas, observar a disponibilidade financeira e orçamentária, assim como a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 3º, caput, I, "a" e § 6º). Também é sua atribuição editar regulamento acerca das "regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas" (art. 3º, §1.º, I) 5. No que se refere ao ingresso de estudantes a partir do segundo semestre de 2021, foi publicada a Portaria nº 38/2021, que…
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