Processo 0060123-24.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0060123-24.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0060123-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAIJANE ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos a 01/01/2023, decorrentes de progressão funcional. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a respectiva delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos. Em análise dos autos, verifica-se que, não obstante a anterior determinação de emenda da petição inicial ( evento 4, DECDESPA1 ), persiste irregularidade que impede o regular prosseguimento do feito.  Explico. O pedido formulado na exordial não delimita de forma precisa o período das parcelas retroativas pretendidas, especificadamente, em relação ao termo final. A parte autora indica como termo inicial dos efeitos financeiros a data de 01/01/2023, contudo, não especifica o termo final do período a ser considerado, limitando-se a requerer o pagamento do retroativo da progressão, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre parcelas vencidas, sem a devida individualização temporal. Veja-se: (...) 6. Dos Pedidos Finais. EX POSITIS, e não havendo êxito nas tratativas amigáveis, alternativa não sobejou ao(a) Autor(a) senão a propositura da presente demanda, visando, assim, não apenas o restabelecimento do seu direito, mas também o ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados pelo Réu, em suas ações abusivas, ilícitas e imorais. Por estas razões, face ao legítimo direito do(a) Autor(a) de receber as parcelas retro mencionadas, requer seja a presente julgada PROCEDENTE, com a condenação do ESTADO DO TOCANTINS a: A. Pagar ao(a) Autor(a) o retroativo da progressão a que tem direito e que já foi concedida, qual seja: Progressão Vertical – Nível V – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2023, bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional; B. Pagamento de juros e correção monetária (IPCA-E/SELIC) sobre todas as parcelas vencidas, a partir de cada evento . (...) Grifei. Tal ausência de delimitação compromete a certeza e a liquidez do pedido, inviabilizando a adequada aferição do proveito econômico perseguido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desconformidade com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, s.m.j., em que pese afirmar juntada de memória de cálculo, igualmente, não a vislumbro nos eventos 1  e 8. Porém, ainda que juntada nos autos, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição…

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