Processo 0060137-51.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060137-51.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBERTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por ROBERTO BARBOSA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/02/2025. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias na coluna e no ombro direito que a incapacitam de forma permanente para o trabalho e a impedem de prover a própria subsistência, encontrando-se desempregada e em situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual requer a procedência do pedido, com concessão do benefício desde 17/02/2025, o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e juros, e a condenação do réu em honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o laudo pericial não teria preenchido integralmente o quadro do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), motivo pelo qual pugna pela complementação da prova médica; que a concessão do benefício depende de inscrição e atualização no Cadastro Único (CadÚnico), cuja ausência ou desatualização conduziria à improcedência; e, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do direito, que a data de início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação, ao argumento de que teriam decorrido mais de dois anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, o desconto de valores inacumuláveis e a observância dos critérios de correção e juros que indicou. Registre-se, ainda, que foi realizada perícia médica judicial, com laudo juntado sob o id. 158145383; que o autor apresentou dossiê social, extrato do CadÚnico, documentos médicos e levantamento fotográfico de sua residência; que a autarquia juntou dossiê previdenciário, dossiê social e laudos administrativos; e que, após a contestação, o Juízo determinou a intimação da parte autora, em 08/06/2026, para, sendo o caso, apresentar CadÚnico atualizado e fotografias da residência, sob pena de extinção. Não sobreveio, nos autos, resposta a essa intimação até o presente momento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma requerida pela própria autarquia, que pugnou pelo julgamento antecipado. A prova pericial e a prova documental são suficientes ao deslinde da controvérsia. A ausência de efeitos materiais da revelia não se põe, porquanto a ré contestou o feito. De todo modo, por versar a lide interesse de ente público, o exame dos pressupostos do direito postulado seria de rigor ainda que ausente a defesa. Cabe enfrentar, desde logo, a advertência de extinção lançada no ato ordinatório de 08/06/2026, que intimou a parte autora para, em caso de CadÚnico com última atualização superior a dois anos, apresentar extrato atualizado, e para, caso ainda não constassem dos autos, juntar fotografias da residência, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Nenhuma das duas hipóteses de extinção se…
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