Processo 0060161-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0060161-60.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por LUMA BERNARDO PEREIRA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro, REINALDO JOSE DOS SANTOS DIAS. Conforme narrativa, a vítima relata que mantém relacionamento amoroso com o requerido há aproximadamente dois anos, residindo ambos na Rua Barão da Gamboa, nº 33, Providência, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Narra que, na madrugada do dia 14/06/2026, por volta das 03h00min, após retornarem para casa, o requerido iniciou discussão motivada por ciúmes. Afirma que tentou dialogar, mas o requerido tornou-se agressivo, passando a enforcá-la e a jogá-la sobre a cama. Relata que, em seguida, foi puxada pelos cabelos e lançada ao banheiro, enquanto o requerido dizia que ela precisava tomar banho. Informa que se recusou e dirigiu-se à sala, manifestando o desejo de deixar a residência, momento em que foi impedida pelo requerido. Acrescenta que, ao insistir em sair, teve sua cabeça batida contra a parede, foi arremessada ao chão e novamente enforcada. Narra que, ao ser solta, tentou fugir, sendo perseguida pelo requerido, que a puxou pelas roupas até rasgá-las. Conseguiu, contudo, deixar o imóvel, sem que o agressor continuasse a perseguição. A vítima informa, ainda, que já foi agredida fisicamente pelo requerido em aproximadamente seis oportunidades anteriores, tendo comunicado apenas os fatos registrados sob o nº 912-03771/2025, ocasião em que não requereu medidas protetivas de urgência e acabou reatando o relacionamento. Declara que o requerido não faz uso de drogas ilícitas, não possui arma de fogo, manifesta o desejo de representar criminalmente contra ele e requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Esclarece, por fim, que não deseja acolhimento em abrigo. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de…

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