Processo 0060170-45.2021.8.13.0686
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0060170-45.2021.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALTER DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de VALTER DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Consta na exordial acusatória que, no dia 09 de julho de 2020, por volta das 04h10min, na BR-116, KM 263,2, na altura do município de Teófilo Otoni/MG, saída para Catuji/MG, o denunciado VALTER DOS SANTOS SILVA, em inobservância ao dever de cuidado que lhe era objetivamente exigido, agindo com negligência e imprudência, dirigindo o caminhão-trator Scania/P 340 A4x2, placas aparentes EFW9120, ao 2010, cor azul, acoplado ao semirreboque Random SR FG, placas aparentes BWP7704, ano 1998, cor prata, praticou dois homicídios culposos na direção de veículo automotor, uma vez que colidiu frontalmente com o veículo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas aparentes PUV7701, ano 2014, cor branca, conduzido pela vítima Vivaldo Pinheiro de Azevedo, tendo por passageiro a vítima Ederson Leodoro, causando-lhes as lesões descritas, respectivamente, nos laudos de exame de necrópsia de fls. 42 e 45, as quais, por sua natureza, foram as causas eficientes de suas mortes. A imprudência do denunciado consistiu em perder o controle direcional do veículo em declive, violando o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro', invadir a contramão, tombar e colidir com o automóvel conduzido pelas vítimas, que seguia regularmente em seu fluxo direcional. No local da colisão, foram encontradas marcas de sulcagem e fricção do semirreboque na faixa de circulação do veículo Fiat/Fiorino, próximo à faixa divisora de fluxos. As marcas de frenagem da carreta perfaziam aproximadamente 33 (trinta e três) metros de comprimento. A pista de rolamento encontrava-se seca e em plenas condições de trafegabilidade (Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal n.° 20032529B01 - fls. 21/29v; Laudo Pericial de Local de acidente de Trânsito - fls. 47/53). A negligência do denunciado consistiu em não observar o descanso intra e interjornada imposto pelo art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal n.° 20032529B01 - fls. 21/29v; Tacógrafo de fl. 23v). A autoria e a materialidade exsurgem do: a) Boletim de Ocorrência n.° 2020- 033102710-001 (fls. 05/07); b) Boletim de Ocorrência n.° 2020-0331100176-001 (fls. 13/16); c) Auto de Apreensão (fl. 17); d) Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal n.° 20032529B01 (fls. 21/29v); e) Laudo Pericial de Necropsia de Vivaldo Pinheiro de Azevedo (fls. 42/42v): f Laudo Pericial de Necropsia de Ederson Leodoro (fls. 45/45v); g) Laudo Pericial de Local de acidente de Trânsito (fls. 47/53): A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado por carta precatória e, por intermédio de seu advogado, apresentou Resposta à…
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