Processo 0060173-20.2010.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0060173-20.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MB MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA-ME MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER MAUSI PAULINA BOCCHINO BUENO Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MB MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA-ME, MAUSI PAULINA BOCCHINO BUENO e MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER, contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, na Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0060173-20.2010.8.16.0001, que demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “1. Consoante elucidado ao mov. 235, jamais foi juntada a procuração outorgada por ALCEU KOSSATZ BUENO e MIRIAN FELICIA BOCCHINO BUENO. A única procuração que consta nos autos é aquela de mov. 1.17 (pág. 2), outorgada apenas por MB MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA-ME e MAUSI PAULINA BOCCHINO BUENO. Intimados para juntarem aos autos a procuração outorgada em vida por ALCEU KOSSATZ BUENO e MIRIAN FELICIA BOCCHINO BUENO, sob pena de extinção do processo com base no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, os advogados deixaram de cumprir a providência, informando que não consta no processo físico as procurações mencionadas, razão pela qual, considerando o óbito, não será possível a regularização da representação (mov. 244). Saliente-se que a sucessão processual dos autores falecidos pelos herdeiros não é capaz de convalidar tal vício. Portanto, como não foi comprovada a outorga de mandato aos advogados subscritores da petição inicial (e demais petições) em vida, declaro a ineficácia /inexistência de todos os atos praticados neste processo em nome de ALCEU KOSSATZ BUENO e MIRIAN FELICIA BOCCHINO BUENO, na forma do art. 104, § 2º, do CPC. Ainda, porque não regularizada a representação processual de ALCEU KOSSATZ BUENO e MIRIAN FELICIA BOCCHINO BUENO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente aos referidos autores, com base no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, com esteio no art. 104, § 2º, do CPC, que estabelece que o advogado que postular em juízo sem procuração responderá pelas despesas e por perdas e danos,[1]condeno solidariamente todos os advogados que peticionaram neste processo em nome de ALCEU KOSSATZ BUENO e MIRIAN FELICIA BOCCHINO BUENO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Exclua-se os espólios de ALCEU KOSSATZ BUENO e MIRIAN FELICIA BOCCHINO BUENO do polo ativo, bem como desabilite-se os herdeiros que constam como terceiros. 3. Intime-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 247.1) Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 255.1), que foram rejeitados pelo Juízo ‘a quo’. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MB MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA-ME e MAUSI PAULINA BOCCHINO BUENO em face da decisão de mov. 247, alegando, em suma, a existência de erro material (mov. 255). As…
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