Processo 0060175-81.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0060175-81.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060175-81.2025.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0060175-81.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00157942 RECTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGUNA DI MARE ADVOGADO: PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO OAB/RJ-129985 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060175-81.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LAGUNA DI MARE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO INICIAL AO TETO DE R$ 50.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que fixou multa cominatória (astreintes) para compelir a agravante ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a fixação da multa de ofício pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se o valor arbitrado observa a proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória pode ser fixada de ofício na fase de execução, sendo medida executiva típica voltada à efetividade da tutela jurisdicional. 4. O STJ pacificou o entendimento de que o valor da multa deve ser proporcional ao interesse tutelado, evitando tanto a insuficiência da sanção quanto o enriquecimento indevido do credor. 5. A multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, em atenção à gravidade dos vícios construtivos e à extensão do dano a ser reparado. 6. Mostra-se necessária a limitação do montante, a fim de evitar o desvirtuamento da medida coercitiva. Impõe-se, assim, a fixação de teto em R$ 50.000,00, valor compatível com o montante atribuído à causa e com o prazo de seis meses fixado para execução dos reparos. 7. A alteração do valor ou a fixação de limite máximo não implica violação à coisa julgada, visto que as astreintes constituem instrumento de coerção processual, podendo ser revistas a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Limitação da multa cominatória ao teto de R$ 50.000,00, mantida, no mais, a decisão agravada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, confirmou a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) de ofício pelo juízo da execução, limitando-a ao teto de R$ 50.000,00, em cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve omissão quanto à…

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