Processo 0060200-56.2010.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0060200-56.2010.5.23.0066 RECLAMANTE: HELIO NOGUEIRA GOZ RECLAMADO: BRAIN TECNOLOGIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f987788 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após o recebimento de ofício-resposta oriundo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o processo de falência da executada (BRAIN TECNOLOGIA LTDA). Analiso. Por meio do documento juntado ao ID #id:a1d05d4, é possível verificar que o processo falimentar ainda se encontra em fase de arrecadação de ativos. Restou consignado na referida decisão que há impossibilidade técnica de rateio e de pagamento imediato aos credores neste momento processual. Ademais, salientou-se que parcela substancial dos valores depositados naqueles autos decorre de bloqueios oriundos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - ainda sem julgamento definitivo - além da pendência de pagamento de encargos da própria massa falida. Diante desse cenário, considerando que o crédito exequendo destes autos já foi devidamente certificado e habilitado no Juízo da Falência, e que o seu pagamento depende exclusivamente da disponibilidade financeira e da ordem de pagamentos da massa falida, determino as seguintes providências: 1- Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar manifestação quanto à quitação do crédito, pelo prazo de 01 ano, nos termos art. 82 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, com procuradores nos autos, incluindo o administrador judicial, que está devidamente habilitado pela massa falida de BRAIN TECNOLOGIA (Dr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes), para que, no prazo de 10 dias, informem este Juízo acerca eventual pagamento ou previsão de pagamento, no Juízo de Falência, bem como do atual andamento processual. 2.2. Consigne-se que é dever das partes atuarem de acordo com o princípio da lealdade, da boa fé e da cooperação processual (Art 378 do CPC). 3. Após, volvam os autos conclusos. 4.Ciência ao exequente. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 21 de maio de 2026. ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO NOGUEIRA GOZ
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