Processo 0060200-77.2008.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0060200-77.2008.5.02.0012 RECLAMANTE: DENISE VALERIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6169f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Autos desarquivados nesta data. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL DA FASE DE EXECUÇÃO O percurso processual da presente fase executória iniciou-se de forma mais robusta após a estabilização do título executivo judicial. Em 20 de julho de 2016, este Juízo proferiu a sentença de liquidação, oportunidade em que foram homologados os cálculos periciais que apuraram o crédito trabalhista. Naquela ocasião, fixou-se a condenação atualizada até 01 de agosto de 2016, totalizando o valor bruto de R$ 140.043,90, dos quais R$ 69.940,35 referiam-se ao principal corrigido e R$ 70.103,55 aos juros de mora. Além do crédito principal, a decisão homologatória discriminou as parcelas acessórias, como o INSS a cargo do segurado, o imposto de renda, honorários advocatícios e custas processuais, definindo o montante total devido pela executada em R$ 150.397,60. Dando prosseguimento aos atos de constrição e garantia, a reclamada BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. efetuou, em 15 de agosto de 2016, o depósito judicial do montante integral da execução. O valor depositado foi de R$ 152.362,80, conforme comprovante de acolhimento emitido pela instituição financeira oficial, visando garantir o juízo e evitar a incidência de atos executórios mais gravosos. Esse valor foi alocado na conta judicial nº 3200116425663, vinculada a este processo. Posteriormente, em análise das manifestações das partes sobre a natureza da execução, este Juízo manifestou-se em 04 de julho de 2018. Naquela decisão, consignou-se que a execução em andamento era definitiva, uma vez que não houve interposição de recurso contra o acórdão que manteve a sentença de mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de julho de 2012. Diante da definitividade e com base nos cálculos atualizados, determinou-se a liberação dos valores depositados, ordenando o pagamento de R$ 132.157,12 à autora, além de honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e custas à União, identificando-se, já naquele momento, um excedente de R$ 3.099,19 a ser devolvido à primeira reclamada, bem como o total do depósito de fls. 713 (R$4.616,33 em 01/08/2016) ao autor. Em cumprimento às determinações de soerguimento, foi expedido o alvará eletrônico de pagamento id b2e73b7 - Pág. 21 em 22 de novembro de 2018. O documento previu o crédito em conta corrente para o patrono da exequente no valor de R$ 4.616,33 e outros pagamentos acessórios. O histórico bancário indica que houve o processamento desses pagamentos, embora o saldo remanescente em conta judicial tenha persistido devido a divergências de atualização ou não utilização integral de valores disponibilizados. Recentemente, em 13 de maio de 2026, a executada protocolou petição requerendo a expedição de alvará ou ofício de transferência de saldos remanescentes identificados em registros internos e auditoria. A reclamada fundamenta seu pleito nas diretrizes do Projeto Garimpo, instituído pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, alegando a existência de saldo não resgatado na conta…
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