Processo 0060212-26.2015.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060212-26.2015.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0060212-26.2015.8.14.0024 APELANTE: ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0060212-26.2015.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA / PA. AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NAVES – OAB/PA 12.358 APELADO: ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: JÉSSICA BUENO DE AGUIAR – OAB/PA Nº 14.532 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). IRDR Nº 04/TJPA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DÉBITO INVÁLIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (Id. 17614379, pag. 1/5) que negou provimento à apelação. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada ante a nulidade do julgado no tocante à fundamentação de cancelamento do débito, bem como que seja reconhecida a legalidade dos débitos oriundos de faturamento por consumo não registrado (CNR). A sentença declarou a inexistência do débito de CNR e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de consumo não registrado (CNR) realizada pela concessionária de energia elétrica é válida, considerando a observância do procedimento administrativo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e as teses fixadas no IRDR nº 04 do TJPA; e (ii) saber se a mera cobrança indevida de CNR, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do fornecimento de energia, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O presente caso atrai a aplicação obrigatória das teses fixadas no IRDR nº 04 deste Tribunal de Justiça, por força do art. 985, I, do CPC, as quais foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 1.953.986/PA. 4. As teses fixadas no IRDR nº 04/TJPA estabelecem que: (a) a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; (b) para fins de comprovação de CNR de energia elétrica e validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa; (c) nas demandas relativas ao CNR, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica. 5. A apelante não comprovou o estrito cumprimento do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, conforme exigem as teses do IRDR nº 04. 6. A norma regulatória da ANEEL não foi…

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