Processo 0060214-28.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0060214-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0060214-28.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ANDRÉ GERALDO BERNARDES Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Hiago da Silva Baggio, inscrito na OAB/PR sob o n° 80.923, em favor do Paciente ANDRÉ GERALDO BERNARDES, contra ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Claro, no bojo dos autos n. 0000196-31.2025.8.16.0144 e 0000614-32.2026.8.16.0144, que decretou e manteve a medida gravosa para garantir a ordem pública com base nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Em breve retrospecto, ante os elementos informativos colhidos, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva (mov. 18.1, origem), tendo o juízo a quo decretado a medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 47.1, origem). O paciente fora denunciado, ocasião em que foram narrados os seguintes fatos (mov. 101.2, origem): “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS “Em data não precisada nos autos, mas certo que em período antecedente ao dia 27 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Claro/PR, os denunciados ANDRÉ GERALDO BERNARDES e JOSÉ MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, agindo dolosamente e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.5) e cópia do mandado de busca e apreensão (seq. 1.23) e autorização de busca domiciliar (seq. 1.25). Segundo consta dos autos, no período acima mencionado, o denunciado ANDRÉ GERALDO BERNARDES praticava a mercância de entorpecentes, os quais eram fornecidos por JOSÉ MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, oportunidade em que aquele percebia, em contrapartida, uma parcela de quantia em dinheiro ou em drogas”. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS “No dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Oswaldo Amaral de Oliveira, n° 215, Centro, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Claro/PR, os denunciados ANDRÉ GERALDO BERNARDES e JOSÉ MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, tinham em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 01 (uma) porção de ‘maconha’ (Cannabis Sativa L.), com peso aproximado de 1,3g (um grama e três decigramas) envolta em saco plástico incolor e transparente, e 01 (um) ‘eppendorf’ contendo a substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina), com peso aproximado de 0,8g (oitenta decigramas), envolta em saco plástico incolor e transparente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias que são capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), conforme boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.19), autorização de buscar domiciliar (seq. 1.25), laudo pericial (seq. 97.1) e fotografia (seq. 1.24). Extrai-se do presente feito que, na data dos fatos, a equipe da polícia militar, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão residencial…
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