Processo 0060226-50.2019.8.06.0199
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Processo: 0060226-50.2019.8.06.0199 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] Parte Autora: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE Parte Ré: JAMES MARTINS PEREIRA BARROS e outros S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2026) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil ajuizada pelo Município de Martinópole em desfavor de James Martins Pereira Barros e Aderaldo Ferreira da Rocha, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Na inicial (ID 41509565), aduz o Município de Martinópole que houve irregularidades na gestão de recursos federais repassados pelo FNDE, constatadas pelo programa de fiscalização da CGU, que emitiu um relatório de fiscalização apontando a subcontratação do serviço, ocasionando um pagamento a maior de 48,57%, gerando um prejuízo ao erário de R$ 3.406,21 (três mil, quatrocentos e seis reais e vinte e um centavos). Despacho (ID 59540285) determinando a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação no prazo de 15 dias. Defesa prévia (ID59540176) apresentada por James Martins Pereira Barros sustentando que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa e de má-fé que causasse danos ao erário municipal e não houve enriquecimento ilícito, não existindo qualquer conduta capaz de atentar contra a Lei de Improbidade Administrava. Sobreveio decisão (ID 59540206) recebendo a inicial e determinando a citação dos réus para apresentar contestação. Contestação (ID 59540219) apresentada por James Martins Pereira Barros alegando, preliminarmente, ilegitimidade na representação processual e inépcia da inicial. Em seguida, sustenta que não há provas de que agiu de forma livre e consciente e com vontade de causar prejuízos ao erário ou de prejudicar a terceiros, e que os recursos eram geridos pelo então Secretário e Ordenador de Despesas. Apesar de devidamente intimado para apresentar contestação, o requerido Aderaldo Ferreira da Rocha deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (ID 59540123). Réplica (ID59539811) apresentada pelo Município de Martinópole. Despacho (ID63733256) determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Manifestação do Ministério Público (ID71600972) pugnando que sejam contraditadas as provas documentais trazidas até o presente momento, uma vez que a controvérsia é relacionada à matéria de direito. Sobreveio decisão (ID85082857) anunciando o julgamento antecipado do mérito. Manifestação (ID105565586) apresentada pela União indicando interesse em intervir na demanda. Intimada a autarquia Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para manifestar interesse em ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (ID180002820). Manifestação do Ministério Público (ID182628585) requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Das preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas, tendo em vista que não verificado qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da relação processual ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo às partes, nos termos do art. 277, CPC. II - Mérito A presente Ação de Improbidade Administrativa exige do Poder Judiciário uma análise aprofundada e contextualizada da conduta imputada ao requerido sob a ótica da legislação aplicável…
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