Processo 0060230-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060230-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0060230-79.2026.8.16.0000   Recurso:   0060230-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Partilha Agravante(s):   NANCÍ TOYOCO SHIMONISHI ROCHA Agravado(s):   EUDES NEGRI DA ROCHA   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Nancí T.S.R. em face da decisão proferida no mov. 34.1, integralizada em sede de aclaratórios de mov. 52.1, dos autos da “Ação de Partilha pós Divórcio” nº 0001160-55.2025.8.16.0166, por meio da qual o Juízo a quo determinou a aplicação do procedimento de inventário e de partilha à ação, nomeando a requerente como inventariante e determinando sua intimação para apresentar as primeiras declarações, com base nos fundamentos a seguir expostos:   Mov. 34.1/orig. 1. Recebo a emenda à inicial (seq. 32.1). 2. Habilitem-se no polo terceiros os sucessores de Eudes N. da R., quais sejam, Ulysses N. da R., Natália C.N. da R. e Letícia D.N. da R. com as anotações necessárias. 3. Considerando que na sobrepartilha observar-se-á o processo de inventário e de partilha (art. 670, caput, CPC), nomeio inventariante o ex-cônjuge Nancí T.S.R.. 4. Lavre-se o respectivo termo e intime-se a inventariante para prestar o compromisso no prazo de 5 dias (art. 617, parágrafo único, CPC). 5. Prestado o compromisso, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias (art. 620, caput, CPC), sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, a inventariante deverá apresentar as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido Eudes N. da R. e, em que pese a consulta pelo CENSEC (seq. 32.9), a certidão de existência /inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ). – Grifei. Mov. 52.1/orig. 1. A emenda inicial foi recebida com a nomeação de inventariante para o processamento da sobrepartilha (seq. 34). A autora alegou que a sobrepartilha se sujeita ao procedimento de inventário encerrado se houver bens sonegados, descobertos após a partilha ou litigiosos; que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos e deve ser excluído da comunhão. Diante das alegações, a embargante requereu o processamento do feito a partir da partilha (seq. 44). Considerando que eventual acolhimento do recurso poderá, excepcionalmente, modificar a decisão original (efeitos infringentes nos embargos de declaração), a Fazenda Pública do Estado do Paraná foi intimada e alegou que não há vícios na decisão embargada, pois a sobrepartilha é o procedimento adequado a ser observado para a partilha do imóvel. Diante das alegações, a autoridade fazendária requereu a rejeição dos embargos de declaração (seq. 50). 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição (art. 1.022, inc. I, do CPC). Eudes N. da R. e Nancí T.S.R. contraíram matrimônio em 12/01/1989 sob o regime de comunhão parcial de bens (seq. 1.3 da ação de divórcio consensual n.º 0000925-74.2014.8.16.0166) e o divórcio foi decretado em 03/10/2014 pela homologação do acordo celebrado entre as partes (seq. 1.8). Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio (art. 731, parágrafo único, do CPC). A autora adquiriu o imóvel urbano da QD99 LT01-A em Terra Boa /PR, objeto da matrícula n.º “2382” do CRI de Terra Boa/PR, mediante instrumento particular de compra e venda celebrado em 18/06/1997 (seq. 1.9) e Eudes N. da R. faleceu…

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