Processo 0060235-90.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060235-90.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060235-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JUAREZ VIEIRA RAMOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239601913, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JUAREZ VIEIRA RAMOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE. Em sua petição inicial o autor, militar da reserva remunerada, alega, em síntese, que vem sofrendo descontos a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, embora estes sejam inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta a ilegalidade da cobrança com base na Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e na inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos desde janeiro de 2021 e a condenação dos réus por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 173245069. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 183038923), defendendo a legalidade dos descontos. Argumentam que a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Federal nº 13.954/2019 instituíram um novo Sistema de Proteção Social dos Militares, com base de cálculo sobre a totalidade da remuneração, o qual foi devidamente recepcionado no âmbito estadual pela Lei Complementar nº 432/2020. Invocam os Temas 160 e 1177 do STF para sustentar a inaplicabilidade do regime dos servidores civis aos militares e a validade dos recolhimentos. Pugnaram pela total improcedência da demanda. Intimado para apresentar réplica por meio do Ato Ordinatório de Id. 189470391, o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no Id. 199881899. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 217621911), a parte ré informou não ter outras provas a produzir (Id. 223758023), enquanto a parte autora permaneceu inerte (Id. 227731267). O Ministério Público, em manifestação de Id. 210031797, opinou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir a legalidade da incidência de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares sobre a integralidade dos proventos de inatividade do autor, militar da reserva remunerada, cujos rendimentos são inferiores ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A matéria é eminentemente de direito e o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes. O autor fundamenta sua pretensão na regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que estabelecia a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do RGPS. Contudo, tal regramento foi substancialmente alterado por uma profunda reforma legislativa, iniciada com a Emenda Constitucional nº 103/2019. A referida Emenda…

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