Processo 0060263-61.2021.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060263-61.2021.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060263-61.2021.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0060263-61.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00016648 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EIKE FUHRKEN BATISTA ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-175193 ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA OAB/RJ-140829 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0060263-61.2021.8.19.0000 Recorrente 1: EIKE FUHRKEN BATISTA Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se originariamente de recursos especiais tempestivos, fls. 126/141 e 169/183, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da antiga Quinta Câmara Cível fls. 75/84, 119/124, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR DOAÇÃO. MEAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2-A decadência é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo Juiz. 3 - A decadência está relacionada ao direito de o Fisco constituir o crédito tributário mediante o procedimento do lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN. 4 - De acordo com o art.173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5 - O crédito tributário relativo ao ITCMD constitui-se pelo lançamento na modalidade de declaração e não sendo cumprida pelo contribuinte sua obrigação, surge para o Fisco a possibilidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, segundo determina o art. 173, I, do CTN. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. Tema 1048. PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). 2 - Nesse contexto, são sede imprópria para a manifestação de inconformismo com o julgado, eis que carece de caráter infringente e, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria à Câmara. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." Inconformado, em suas razões recursais de fls. 126/141, o recorrente alega violação ao artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Sustenta que não…

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