Processo 0060300-91.2005.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0060300-91.2005.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
21/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0060300-91.2005.5.05.0161 RECLAMANTE: RAIMUNDO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (10) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb13219 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando as tentativas infrutíferas de contato com o Perito HENRY MAC GREY CAVALCANTI, bem como já vem acorrendo em outros processos deste juízo, DETERMINO A DESTITUIÇÃO permanente do(a) profissional da lista de peritos vinculados a este Juízo. A fim de dar prosseguimento à ação, DETERMINO que seja realizada a verificação dos pontos impugnados (despacho de #id:f3294dc) devendo apresentar laudo com cálculos individualizados e com o resumo dos valores devidos. e, para tanto, NOMEIO perito(a) o(a) Sr(a).  PALOMA DA SILVA BORBA. (observar cálculos do ex-perito de #id:88c9895. CADASTRADO(A) o(a) perito(a) acima nomeado(a), nos autos do processo em epígrafe. Ciente o(a) Senhor(a) perito(a) que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. INTIMADO(A) o(a) Expert acerca de sua nomeação. FIXO os Honorários Provisionais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), ficando condicionada a sua liberação à apresentação do laudo. Esclarece-se que a fixação dos Honorários Definitivos será realizada quando da prolação da Sentença/Decisão com base na análise da quantidade e da complexidade dos cálculos periciais. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ajustar as contas estritamente à coisa julgada, independentemente de alegação das partes, acerca de qualquer ponto da liquidação; inclusive, deduzir todos os valores efetivamente sacados pelo Autor, bem como a dedução de possíveis custas processuais recolhidas pelas Demandadas quando da interposição de Recurso. Observe-se que já decidiu o STJ, repetido em julgado da 2ª Turma do TRT da 5ª Região (Ac. 15959/97), que "o depósito de honorários provisórios não onera necessariamente ao executado, haja vista que, ao final, os honorários do perito serão suportados pela parte que sucumbir". Apresentado o laudo, LIBEREM-SE os honorários provisionais ao(à) Expert e, logo após, façam os autos CONCLUSOS para Decisão/Sentença de Impugnação/Embargos à Execução. Ciência às partes da presente decisão. SANTO AMARO/BA, 20 de julho de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO - ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FILHO - JOSELINA SA DOS SANTOS - REINALDO ANDRADE OLIVEIRA - RAIMUNDO HERMENEGILDO DE SANTANA - ROQUE ANTONIO DOS SANTOS - NOELIA DE JESUS FERREIRA - ROSIMERE GILARDI - VILMA SA SANTOS - CELIA SA SANTOS - ROSALVO RODRIGUES FILHO

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